TJSC - 5012142-19.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5012142-19.2025.8.24.0005/SCRELATOR: ADRIANA LISBOAAUTOR: EDUVIJIS VERONICA YANEZ AHUMADAADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para despacho - 01/09/2025 17:16:44)
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 00:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 17
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 20:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012142-19.2025.8.24.0005/SC AUTOR: EDUVIJIS VERONICA YANEZ AHUMADAADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO Vistos,etc.
EDUVIJIS VERONICA YANEZ AHUMADA propôs esta ação em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
Narra que é acometida de "Insuficiência Cardíaca com Miocardiopatia Dilatada FEVE", com prescrição para uso de "SACUBITRIL VALSARTANA SODICA HIDRATADA".
Requer a imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento do fármaco, em sede de tutela provisória.
O feito foi encaminhado ao NATJUS para elaboração de parecer técnico.
A Nota Técnica do NATJUS repousa no evento 12, onde referido parecer foi desfavorável ao pleito autoral.
Vieram os autos conclusos. DECIDO: Cediço, o fornecimento de fármacos é consectário do direito à saúde (art. 196 da CF), e deve ser garantido pelo poder público, por se tratar de expressão do direito à vida.
A responsabilidade, por norma, é solidária frente ao jurisdicionado, sendo possível o redirecionamento da obrigação ao ente com atribuição para tanto, desde que, deste atuar, não haja prejuízo ou atraso ao jurisdicionado.
Porém, diante do Parecer Técnico juntado no Evento 12, o pedido formulado liminarmente deve ser indeferido.
Eis o parecer: "A requerente é acometida de insuficiência cardíaca, com fração de ejeção de 32% e classe funcional NYHA III, requerendo o medicamento sacubitril valsartana para o seu tratamento.
Conforme informado acima, segundo o relatório de recomendação da CONITEC, o uso de sacubitril valsartana foi associado à redução de mortalidade e hospitalização em pacientes com ICFEr e níveis elevados de BNP/NT-proBNP, havendo maior certeza desse benefício em pacientes com menos de 75 anos, e que apresentam classe funcional NYHA II.
Nesse contexto, a CONITEC decidiu incorporar o medicamento, no âmbito do SUS, para pacientes com classe funcional NYHA II, BNP > 150 (ou NT-proBNP > 600), fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) ≤ 35%, idade menor ou igual a 75 anos e refratários ao melhor tratamento disponível.
Os benefícios clínicos associados ao uso de sacubitril valsartana, evidenciados nos estudos que embasaram sua recomendação, não se estendem a pacientes com idade superior a 75 anos, em classe funcional NYHA III (caso da autora) ou IV, com FEVE superior a 35%, ou que ainda não tenham sido previamente tratados com inibidores da enzima de conversão da angiotensina (iECA).
De acordo com o laudo médico mais recente, datado de 14/05/2025, a autora apresenta classe funcional NYHA III, além dos laudos de exames laboratoriais de BNP/NT-proBNP demonstrarem valores inferiores àqueles preconizados pela política pública vigente.
Ademais, não foi anexado aos autos prontuário médico evidenciando os esquemas terapêuticos prévios e a refratariedade aos medicamentos disponíveis pelo SUS.
Diante disso, ainda restam alternativas de tratamento disponíveis pelo SUS." Na análise da questão, o Parecer foi DESFAVORÁVEL ao pleito da Autora, não havendo outra alternativa senão o indeferimento do pedido formulado liminarmente.
Assim, com fulcro na Nota Técnica que repousa no evento 12, INDEFIRO a liminar pretendida.
Aguarde-se a apresentação de defesa pelos requeridos.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012142-19.2025.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
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03/07/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUVIJIS VERONICA YANEZ AHUMADA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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