TJSC - 5010786-87.2024.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010786-87.2024.8.24.0113/SCEXEQUENTE: ARMANDO HIDEYOSHI YAMAMOTOADVOGADO(A): FATIMA MARGARETE BACHINSKI PINHEIRO (OAB SC027813)EXEQUENTE: LUCIA TOME YAMAMOTOADVOGADO(A): FATIMA MARGARETE BACHINSKI PINHEIRO (OAB SC027813)DESPACHO/DECISÃO1. Indefiro os pedidos formulados no evento 53, PET1, porquanto as diligências pleiteadas pelo exequente visam demonstrar a existência de confusão patrimonial entre as empresas das quais Dalmo junior Carelli é sócio, o que deve ser realizado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado em autos próprios. 2.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia. 3. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. -
26/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:25
Decisão interlocutória
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29/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37, 43, 44, 46 e 47
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010786-87.2024.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50004818320208240113/SC)RELATOR: GUILHERME MAZZUCCO PORTELAEXEQUENTE: ARMANDO HIDEYOSHI YAMAMOTOADVOGADO(A): FATIMA MARGARETE BACHINSKI PINHEIRO (OAB SC027813)EXEQUENTE: LUCIA TOME YAMAMOTOADVOGADO(A): FATIMA MARGARETE BACHINSKI PINHEIRO (OAB SC027813)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 41 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 40 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
11/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010786-87.2024.8.24.0113/SCEXEQUENTE: ARMANDO HIDEYOSHI YAMAMOTOADVOGADO(A): FATIMA MARGARETE BACHINSKI PINHEIRO (OAB SC027813)EXEQUENTE: LUCIA TOME YAMAMOTOADVOGADO(A): FATIMA MARGARETE BACHINSKI PINHEIRO (OAB SC027813)DESPACHO/DECISÃO1. Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, porquanto a última tentativa foi realizada a menos de 1 ano, não tendo a parte exequente apresentado qualquer justificativa que demonstre a alteração da situação financeira da parte devedora. 2. Indefiro o pedido de consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD, porque a certidão de propriedade de veículos pode ser obtida pela internet, no portal Detran Digital, independentemente do pagamento de taxa. 3. Indefiro o pedido de utilização do sistema ARISP, pois os dados pretendidos pela parte exequente são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Por corolário, indefiro a expedição de ofício à Junta Comercial e aos Cartórios de Registro de Imóveis. 4. Defiro,
por outro lado, a busca junto ao sistema INFOJUD de declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI) em nome da parte executada, referentes aos últimos 5 anos, consoante requerido.
Por corolário, indefiro a expedição de ofício à Receita Federal. 5. Defiro, também, o pedido de localização de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 6.
Indefiro, alfim, a busca em bens em nome das empresas listadas no item III-b da petição retro, haja vista que, apesar de o sócio da executada também ser sócio das demais pessoas jurídicas, tal fato, per si, não é suficiente o bastante para a almejada busca, especialmente porque a única executada neste feito é a CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 7. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia. 8. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. -
03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:43
Decisão interlocutória
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10/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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29/05/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição - CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (PR128638 - DAILZE MORAES / PR084195 - GUSTAVO RONCEM DE LIMA)
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05/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:00
Determinada a intimação
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15/04/2025 18:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW02CV
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15/04/2025 18:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
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14/04/2025 16:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/04/2025 16:40
Juntada de Petição
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/03/2025 15:04
Remetidos os Autos - CBW02CV -> FNSCONV
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05/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 16:54
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:31
Despacho
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28/11/2024 16:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 03/09/2024
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28/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:20
Distribuído por dependência - Número: 50004818320208240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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