TJSC - 5002608-42.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002608-42.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CASCANEIA PARK HOTEL LTDAADVOGADO(A): FILIPE REINERT (OAB SC041586) DESPACHO/DECISÃO 1.
Anoto, de início, que comprovada a sucessão da empresa JOÃO E MARIA RESTAURANTE LTDA (CNPJ n. 02.***.***/0001-92) pela empresa CASCANEIA PARK HOTEL LTDA (CNPJ n. 06.***.***/0001-32), conforme informado na inicial (evento 1, INIC1, fl. 01) e provado pelo contrato (evento 1, CONTR5). 2.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Sentença dos autos principais datada de 21/06/2023 (evento 15, SENT1).
Trânsito em julgado na data de 04/08/2023 (evento 16, CERTTRAN1).
Execução protocolada no dia 30/01/2025 (evento 1, INIC1).
Fazenda concordou em 13/05/2025 (evento 13, PET1). É o relatório. 3.
Decido: Inicialmente, registra-se que o Estado de Santa Catarina definiu como de "pequeno valor" os créditos cujo montante não exceda 10 (dez) salários mínimos (art. 1º da Lei Estadual n. 15.945/2013), quantia hoje equivalente a R$ 15.180,00.
Conforme cálculo apresentado, é devida pelo executado a importância de R$ 134.788,37 (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7), relativa à devolução de ICMS cobrado a maior.
Considerando que a referida quantia ultrapassa o limite estabelecido pela Fazenda para utilização da Requisição de Pequeno Valor – RPV, o pagamento deve ser feito por meio de precatório. 3.
Pelo exposto, expeça-se PRECATÓRIO do valor decorrente da condenação principal, atentando-se para as seguintes observações: a) o crédito é de natureza comum; b) não está sujeito à incidência de imposto de renda; c) não é preferencial; d) descabe o desconto de contribuição previdenciária.
Dados para o pagamento deverão ser informados nos autos.
Intimem-se as partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento.
Após, arquive-se administrativamente até o pagamento. -
03/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300137-29.2016.8.24.0025/SC - ref. ao(s) evento(s): 54
-
14/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
19/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 14:09
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 03:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 04/08/2023
-
30/01/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 17:20
Distribuído por dependência - Número: 03001372920168240025/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5118781-36.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Luan Leonardo Britto Fernandes
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 16:06
Processo nº 5009246-54.2024.8.24.0064
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Emerson da Rosa
Advogado: Marlucia Aparecida Miranda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2024 15:15
Processo nº 0021060-50.2009.8.24.0008
Municipio de Blumenau
Jose Norival da Silva
Advogado: Renato Martins Jurado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/01/2024 16:54
Processo nº 5102260-16.2024.8.24.0930
Alyson Mellintz Sena
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2024 00:00
Processo nº 5102260-16.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Alyson Mellintz Sena
Advogado: Anderson Michel Hornburg
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 20:52