TJSC - 5051340-78.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051340-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: ELIANA CANTANHEDE GAGLIANONEADVOGADO(A): ROGERIO MELLO (OAB SC010685)AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO -
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 01:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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29/08/2025 01:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 18:05
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
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25/08/2025 17:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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06/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051340-78.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051340-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIANA CANTANHEDE GAGLIANONEADVOGADO(A): ROGERIO MELLO (OAB SC010685)AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA CANTANHEDE GAGLIANONE em face de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5054949-86.2024.8.24.0038 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega a parte agravante, em síntese, que o imóvel goza da prerrogativa de impenhorabilidade, desde que seu uso seja voltado para o resguardo da entidade familiar, sendo irrelevante a ausência de ocupação contínua e pessoal pelo casal ou família.
Referiu que é farta a prova de que a agravante possui a posse do imóvel citado, consoante art. 678, CPC, sendo lícito ao magistrado deferir liminarmente os embargos.
O verdadeiro e efetivo objetivo da referida tutela almejada se dá exclusivamente para salvaguardar os direitos desta agravante e de sua propriedade e de eventuais terceiros que possam existir.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso, resguardando a meação da agravante. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Deixo de analisar o pleito referente à justiça gratuita, eis que deferido na origem (evento 10).
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
No caso em apreço, não exsurge a probabilidade do direito.
Para a decretação da impenhorabilidade do bem família é necessário que o proprietário comprove que o imóvel é utilizado como residência.
Além disso, é de saber comum que o ônus da prova compete a quem alega a impenhorabilidade. Nesse sentido, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE REJITADA NA ORIGEM.
RECURSO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DO BEM, OU DE REVERSÃO DE SUA RENDA, À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049809-59.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023).
Observa-se, neste momento de cognição sumária, que a parte agravante se qualificou como casada e reside no Estado do Maranhão (evento 1, INIC1, fl.1), o que se permite concluir que seu cônjuge, ora executado, com ela reside.
Como o referido bem penhorado (matrícula n. 63010, do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro RJ, evento 192, autos n. 0004097-71.2009.8.24.0038) se localiza na cidade do Rio de Janeiro, não parece haver substrato probatório suficiente para demonstrar que a parte agravante resida no imóvel com sua família, diante da ausência de qualquer elemento probatório para tanto.
Já decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUTIVA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
REJEIÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA.
RECURSO DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE.IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PROFISSIONAL (ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.009/1990).
TESE NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.MÉRITO.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LEGAL (LEI 8.009/1990) NÃO EVIDENCIADA.
PROVA NOS AUTOS DA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE E DE SUA ESPOSA EM IMÓVEL COM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DO BEM PENHORADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027666-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023).
Quanto à alegação da exclusão de sua meação, verifica-se que apesar não fazer parte da execução em apenso, a penhora recaiu sobre bem adquirido na constância do casamento, de propriedade de ambos os cônjuges e indivisível, já que casados pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 1, DOCUMENTACAO4, origem).
E em se tratando de bem indivisível, é fato que a apreciação da reserva da meação se dá em momento posterior, oportunidade, inclusive, onde se observará a regra do art. 843 do CPC.
Sendo assim, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel.
Desa.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018).
Diante disso, inviável a concessão do efeito suspensivo almejado. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. Comunique-se o juízo de origem. -
04/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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03/07/2025 22:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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03/07/2025 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA CANTANHEDE GAGLIANONE. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 13:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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