TJSC - 5050526-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050526-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANDRO TREVISOLADVOGADO(A): ROBERTA WEBER (OAB SC032056)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO TREVISOL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste, em embargos à execução (Autos n. 5000978-46.2025.8.24.0235), opostos em face de execução de título extrajudicial (Autos n. 5000926-84.2024.8.24.0235), esta deflagrada por BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 7, DESPADEC1 da origem), o MM.
Juiz Matheus Della Giustina Perin indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução ante a ausência de garantia do juízo.
Em suas razões, a parte agravante suscita a incompetência da Vara de Herval d'Oeste, em função da matéria, e requer a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Quanto ao mérito, defende a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, argumentando que a exigência da garantia do juízo pode ser flexibilizada no caso de a parte ser pequeno produtor rural.
No tocante à plausibilidade do direito, sustenta ter demonstrado ser elegível para alongamento da dívida rural, salientando que isso consiste em direito potestativo do devedor.
Ao final, pleiteia a concessão da medida em sede liminar, argumentando o perigo de dano grave e iminente com eventual constrição de patrimônio com o prosseguimento da demanda executiva.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Sem contrarrazões, vieram conclusos os autos. É o relato necessário.
A discussão estabelecida no caso refere-se a tutela provisória de urgência cautelar, prevista no art. 300 da Lei Adjetiva Civil atual, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como visto, para a concessão da tutela almejada faz-se necessária a demonstração: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, é facultada a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
No caso, a parte agravante suscita a incompetência da Vara de Herval d'Oeste, em função da matéria, e requer a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Quanto ao mérito, defende a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, argumentando que a exigência da garantia do juízo pode ser flexibilizada no caso de a parte ser pequeno produtor rural.
No tocante à plausibilidade do direito, sustenta ter demonstrado ser elegível para alongamento da dívida rural, salientando que isso consiste em direito potestativo do devedor. De início, cabe dizer que a tese de incompetência da Comarca de Herval d'Oeste perdeu seu objeto, pois os embargos à execução originários, juntamente com a expropriatória correlata, já foram transferidos para a Unidade Estadual de Direito Bancário (evento 19 da origem).
Não deve ser conhecido, portanto, o recurso no ponto.
Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
Conforme relatado, busca a recorrente a concessão de pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução.
Defende a possibilidade de deferimento da medida sem a garantia do juízo, por ser pequeno produtor rural.
Argumenta, ainda, ser elegível para alongamento de dívida, nos moldes do Manual de Crédito Rural.
Em que pese a argumentação da parte agravante, é inviável a concessão do efeito suspensivo neste momento processual, dada a ausência de garantia do juízo.
Conforme prescreve o § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil vigente, a garantia do juízo é requisito essencial à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Cita-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifou-se).
Vale dizer que a mera indicação de bens não é suficiente para garantir o juízo, sendo necessária, para tanto, a efetiva constrição, o que não ocorreu no caso, quanto ao maquinário indicado pela parte na origem.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRETENSA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC.
EXIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR SIMPLES INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À CAUÇÃO.
PLEITO INDEFERIDO.
ANÁLISE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, 'A', DO CPC) E DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DESCABIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO TÓPICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5073656-22.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 27.02.2025).
Por fim, ressalta-se que o fato de os embargos à execução originários versarem sobre alongamento de dívida rural não afasta a exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo.
A propósito, colhe-se da Jurisprudência Pátria: Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Cedula de produto rural financeira.
Alongamento de dívida .
Efeito suspensivo.
Requisitos legais.
Não preenchidos.
A atribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art . 919, § 1º, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito alegado, perigo de dano de difícil ou incerta reparação e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
A probabilidade do direito invocado na ação de embargos à execução (inexigibilidade da dívida por direito ao alongamento da dívida) depende de maior dilação probatória e, não estando a execução garantida por penhora, caução ou outra garantia idônea que autorize a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, deve ser reformada a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804925-80.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 16/07/2024 (TJRO, Agravo de Instrumento n. 08049258020248220000, rel.
Juiz Aldemir de Oliveira, j. em 16.07.2024).
Desta feita, outra solução não há além do desprovimento do reclamo nesta porção final.
Ante todo o exposto, conheço, em parte, do recurso para negar-lhe provimento.
Custas legais, observada a gratuidade da justiça deferida na origem (processo 5000978-46.2025.8.24.0235/SC, evento 20, DESPADEC1).
Intimem-se. -
27/08/2025 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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27/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:42
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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01/08/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 803432, Subguia 169067
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15/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 01/07/2025 15:08:03)
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11/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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11/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:04
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Crédito rural
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10/07/2025 07:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050526-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/07/2025. -
01/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - SANDRO TREVISOL - Guia 803432 - R$ 685,36
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01/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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