TJSC - 5000757-97.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000757-97.2025.8.24.0256 distribuido para Vara Única da Comarca de Modelo na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000757-97.2025.8.24.0256/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO KREUTZADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)EXEQUENTE: JEFERSON MARTINIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sem a multa e honorários advocatícios requeridos na fase de cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa de 10%, de honorários de advogado, relativos a esta fase, em mesmo percentual e penhora de bens. 2.
Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios, devidos nesta fase, em 10%, sobre o valor total do débito. 3. Conforme previsão do artigo 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), INTIME-SE a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento; ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5.
Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC/2015), razão pela qual autorizo, desde já, a expedição da certidão do teor da sentença/decisão exequenda, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. -
07/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:21
Despacho
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04/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:05
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 03/11/2021
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04/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO KREUTZ. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 14:05
Distribuído por dependência - Número: 50002541820218240256/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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