TJSC - 5033109-31.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 14:30
Juntada de Petição
-
15/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.257,49
-
08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033109-31.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC.
Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC.
Na hipótese de pagamento do débito, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre os valores depositados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento, havendo silêncio.
Havendo concordância com os valores depositados, autorizo desde já a expedição de alvará.
Decorrida a quinzena sem manifestação da parte devedora, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos novo demonstrativo do débito atualizado e discriminado, acrescido da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e requerer o que entender de direito, em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. -
04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSUREF01)
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:29
Terminativa - Declarada incompetência
-
21/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/09/2024
-
28/04/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037236-12.2025.8.24.0023
Luciana Tramontina Zanella
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Advogado: Diego Montibeler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 16:35
Processo nº 5050523-14.2025.8.24.0000
Ademir de Jesus Tavares
Marcio Venturini Bianchi
Advogado: Rafael Gustavo Goemann
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 15:04
Processo nº 5025506-42.2023.8.24.0033
Residencial Lago Maggiore
Ms Montagens LTDA
Advogado: Jordan Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2023 13:01
Processo nº 5051731-56.2025.8.24.0930
Joseane Correa
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 09:04
Processo nº 0000784-97.2014.8.24.0080
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Souza Comercio &Amp; Transportes LTDA ME
Advogado: Neli Lino Saibo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2014 16:45