TJSC - 5010958-23.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:16
Remetidos os Autos - CCO01CV -> FNSCONV
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31/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:51
Decisão interlocutória
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20/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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20/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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20/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MALCON RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010958-23.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOEXECUTADO: MALCON RODRIGUESADVOGADO(A): EDUARDO JOSE CARDOSO (OAB SC056787) DESPACHO/DECISÃO UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra MALCON RODRIGUES, já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$8.492,46.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 09).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido.
Não houve até o momento, nestes autos, o deferimento de ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(aram) impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 10).
Aduziu(ram): 1) nulidade da citação por edital; 2) descumprimento do requisito de publicação do edital de citação.
Requereu(ram): 1) a aplicação de multa ao(à)(s) exequente; 2) o acolhimento da impugnação; 3) a condenação do(a)(s) exequente(s) ao pagamento das verbas de sucumbência a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 15) requereu(ram) a rejeição da impugnação.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 17, foi(ram) determinada a comprovação da hipossuficiência do(a)(s) executado(a)(s).
O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 23) apresentou(ram) documentos para demonstrar a hipossuficiência financeira.
O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 24) requereu(ram) o reconhecimento da prescrição, em razão da falta de citação válida na fase de conhecimento.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 28) requereu(ram) a rejeição do pedido ao(à)(s) ev(s). 24.
DECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: I) consoante contracheque (ev(s). 23, doc(s). 03), o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) renda mensal de R$2.375,96, valor inferior a três salários mínimos nacionais; II) não há nos autos elementos suficientes que afastem a condição de miserabilidade econômica declarada pelo(a)(s) executado(a)(s); III) o(a)(s) documentação juntada ao(à)(s) ev(s). 10 e 23 evidencia(m) a situação de miserabilidade econômica do(a)(s) executado(a)(s); Assim, é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) executado(a)(s).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do art. 525, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na qual somente poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A citação constitui pressuposto de validade do processo e caracteriza-se pela convocação do réu, executado ou interessado para integrar a relação processual (CPC, arts. 238-239).
Entre outras hipóteses, é cabível a citação por edital, quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar (CPC, art. 256).
Neste caso: I) vislumbro que os pressupostos e requisitos para a citação/intimação editalícia foram cumpridos, porquanto o(a)(s) executado(a)(s) se encontrava em local incerto, diversas foram as tentativas frustradas de citação pessoal na fase de conhecimento (ev(s). 11, 21, 31, 41, 56, 66, 77, 93 e houve pesquisa de endereço em sistema auxiliar à disposição do Poder Judiciário (ev(s). 48); II) a pessoa que recebeu o carteiro na primeira tentativa de citação (ev(s). 11 da fase de conhecimento) - no suposto endereço ao qual o(a)(s) executado(a)(s) afirma residir -, Sr.
Vande Pimenta, informou desconhecer o(a)(s) executado(a)(s); III) não é razoável exigir e onerar da parte interessada, depois da inadimplência do devedor, gastos de quantias consideráveis com buscas infindáveis, mesmo em endereço no qual foi considerada "desconhecida", sem que se apresente qualquer elemento que justifique a diligência no endereço já infrutífero; IV) não obstante a alegação do(a)(s) executado(a)(s), o edital de citação foi devidamente publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional em 19-05-2023, como bem se verifica ao(à)(s) ev(s). 106 da fase de conhecimento; Logo, não deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
PRESCRIÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais.
Para a hipótese de ação de execução, cobrança ou monitória fundada em contrato ou instrumento público ou particular representativo de dívidas líquidas, a prescrição está disciplinada de acordo com o disposto no art. 206, § 5.º, I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 05 anos, contados do dia seguinte à data do vencimento do título.
Neste caso: I) a pretensão é relativa a ação monitória fundada em instrumento particular representativo de dívidas líquidas (ev(s). 01, doc(s). 05-10 da fase de conhecimento), de modo que incide o prazo prescricional de 05 anos; II) o termo inicial da prescrição deve ser considerado o(a) data do vencimento da última parcela das mensalidades vencidas (11-12-2016); III) desde o início do prazo de prescrição (11-12-2016) até o aforamento da Ação Monitória (23-10-2019) não transcorreu o prazo prescricional de 05 anos.
Logo, não sucedeu o decurso do prazo prescricional.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) executado(a)(s); 2) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 10); 3) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 24; 4) intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 5) decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a)(s) exequente(s), pessoalmente e por seu procurador, para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III).
Intime(m)-se. -
27/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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05/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 16:20
Juntada de Petição
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26/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:58
Decisão interlocutória
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25/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MALCON RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 23:14
Decisão interlocutória
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28/04/2024 18:24
Juntada de Petição - MALCON RODRIGUES (SC056787 - EDUARDO JOSE CARDOSO)
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25/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:50
Distribuído por dependência - Número: 50077336820198240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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