TJSC - 5000331-05.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000331-05.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: SERAPHINI COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): JAIR ANTONIO FRITZEN (OAB SC037863)ADVOGADO(A): JAIR PEREIRA (OAB SC033011)ADVOGADO(A): RUTHNEA BERNADETE FERNANDES FRITZEN (OAB SC063795) DESPACHO/DECISÃO Da necessidade de expedição de ofício ao credor fiduciário - bem com anotação de alienação fiduciária A parte exequente indicou à penhora veículo com informação de restrição de alienação fiduciária (evento 81, EXTR3), qual seja, Volvo/FH12 380 4X2T, placa MBT-9845.
Ainda que a certidão de propriedade indique inexistir gravame sobre o bem (evento 81, Certidão Propriedade2), há divergência entre as informações do prontuário do veículo (evento 81, EXTR3), sobretudo porque a instituição financeira que procedeu à baixa da restrição em 2022 não coincide com aquela que informa a existência de alienação fiduciária.
Portanto, antes de deferir qualquer medida constritiva, necessário averiguar tal situação.
Acaso constatada a existência de alienação fiduciária, sabe-se que a propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que a parte executada/devedora detém somente a posse direta do bem.
Desse modo, não é possível a penhora do bem em si, mas tão somente dos direitos do devedor fiduciante relativos ao contrato.
A respeito, o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA RECHAÇADA NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
VIABILIDADE DA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO, ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
DICÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AVALIAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR.
EXEGESE DOS ARTIGOS 789, 797 E 831, TODOS DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR A MEDIDA CONSTRITIVA ALMEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020388-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INVIABILIDADE.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E, ASSIM, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA.
POSSIBILIDADE, APENAS, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035443-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022). (grifou-se) Por essa razão, antes de deferir a penhora dos créditos, OFICIE-SE à instituição financeira/credora fiduciária (C********** D* C****** D* L**** A******* D* A********* D* V*), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quantidade e o valor das parcelas pagas pela parte executada em relação ao veículo indicado pela parte exequente.
Outrossim, deverá ser informado o número de parcelas vencidas (em caso de mora) e a vencer, bem assim o respectivo valor.
Fica a presente decisão valendo como ofício, sendo desnecessária a expedição de novo expediente com o mesmo fim.
Caso ainda não o tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o nome e o endereço do credor fiduciário.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão. -
28/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:18
Decisão interlocutória
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26/08/2025 19:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:59
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 125,99
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30/07/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Francisco Cozer em 30/07/2025 19:05:59
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28/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000331-05.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: SERAPHINI COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): JAIR ANTONIO FRITZEN (OAB SC037863)ADVOGADO(A): JAIR PEREIRA (OAB SC033011)ADVOGADO(A): RUTHNEA BERNADETE FERNANDES FRITZEN (OAB SC063795) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente acerca da decisão de evento 48 e das consultas de eventos 51- 64, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários (nome do banco/ número da agência/número da conta e CPF/CNPJ), a fim de que seja expedido alvará judicial em seu favor.
Ainda, fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento da(s) condução(ões) do Oficial de Justiça (mandado de livre penhora), no prazo de 5(cinco) dias.
O boleto deverá ser emitido no sistema EPROC, diretamente da área de custas processuais, no botão "incluir destino de diligência".
Mais informações disponíveis no site: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf. -
07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 18:36
Juntado(a)
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01/07/2025 17:58
Juntado(a)
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01/07/2025 17:55
Juntado(a)
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01/07/2025 17:53
Juntado(a)
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01/07/2025 17:49
Juntado(a)
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30/06/2025 10:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
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30/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: PETERSON BATISTA
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27/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068429325. Valor transferido: R$ 125,01
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 22:30
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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26/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 06:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01
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24/06/2025 06:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GYARA CAMILA GERHARDT)
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23/06/2025 18:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/05/2025 13:56
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
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16/05/2025 13:56
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 31/03/2025
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28/03/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: HAROLDO SOARES FRAGOSO
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28/03/2025 13:28
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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27/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Motivo: conforme certidão
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25/03/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: PETERSON BATISTA
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24/03/2025 16:05
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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12/03/2025 19:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9949728, Subguia 5160562 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,17
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12/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 15:46
Link para pagamento - Guia: 9949728, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5160562&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5160562</a>
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11/03/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - SERAPHINI COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Guia 9949728 - R$ 31,17
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11/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:47
Decisão interlocutória
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07/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: VANDERLEI RIBEIRO DA ROSA
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17/02/2025 15:22
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9740202, Subguia 5042225 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,17
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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11/02/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 14:17
Link para pagamento - Guia: 9740202, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5042225&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5042225</a>
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11/02/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - SERAPHINI COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Guia 9740202 - R$ 31,17
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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24/01/2025 17:54
Decisão interlocutória
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23/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 15:01
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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23/01/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERAPHINI COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/01/2025 15:01
Distribuído por dependência - Número: 50044923420208240024/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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