TJSC - 5015615-71.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 13:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            31/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            25/07/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 17:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 11:14 Juntada de Petição 
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                                            02/07/2025 05:32 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            01/07/2025 14:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/07/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/06/2025 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE SCHENKEL. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            30/06/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5015615-71.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARLENE SCHENKELADVOGADO(A): Márcio Francisco Bender (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) DESPACHO/DECISÃO MARLENE SCHENKEL aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado(s).
 
 Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a concessão de tutela de urgência consistente na exclusão do seu nome junto ao órgão restritivo Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR); 4) a determinação da exclusão definitiva dos seus dados no SCR; 5) a declaração da falha na prestação do serviço, inscrição e manutenção indevida feita pela parte ré; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; 7) a produção de provas em geral; 8) a apuração dos valores finais em liquidação de sentença; 9) a dispensa da audiência conciliatória; 10) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
 
 O réu apresentou procuração (ev. 05).
 
 DECIDO.
 
 I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
 
 II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
 
 Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 2) apesar das alegações constantes da petição inicial, não apresentou a parte autora comprovação suficiente de suas alegações, de tal maneira a ser necessária a ouvida da parte adversa e maior investigação probatória; 3) em sede de tutela de urgência, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda); 4) não há informações suficientes no cadastro efetuado em nome da parte autora (ev. 01, doc. 08 - contrato, vencimento, origem, etc.) para que se possa liminarmente concluir que a inclusão no SCR é indevida; 5) embora o(a)(s) autor(a) alegue(m) a ausência de débitos em seu nome, isso não significa dizer que nunca houve débitos em aberto, de modo que a inscrição do SCR, referente a período diverso, pode ser devida.
 
 Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
 
 III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
 
 Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01. doc(s). 06-07); 2) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01. doc(s). 01, pg(s). 10); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Depreque-se, se necessário for.
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                                            27/06/2025 17:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/06/2025 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 17:19 Despacho 
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                                            10/06/2025 16:09 Juntada de Petição 
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                                            26/05/2025 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 13:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/05/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE SCHENKEL. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/05/2025 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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