TJSC - 5090769-12.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090769-12.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:27
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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01/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090769-12.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte impugnante nos autos de cumprimento de sentença, sem a garantia do juízo.
A parte exequente/impugnada manifestou-se. II – Como é de lei, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, quais sejam: relevância da fundamentação; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia da execução.
Adianto que o cumprimento de sentença não está garantido, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Quanto à alegação de necessidade de liquidação prévia, sem razão a parte impugnante.
Inicialmente, esclareço que não há falar em inexequibilidade do título executivo.
A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.
O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (cópia do contrato, extrato da operação e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 519 DO STJ.
VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024; grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
TESE REFUTADA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 18.02.2021; grifei) Verifico também que, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, a parte executada apontou os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, o que corrobora a prescindibilidade da liquidação prévia e a exigibilidade do título executivo. III – Isso posto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo (CPC, art. 525).
Rejeito, de plano, a tese de necessidade de liquidação prévia de sentença.
Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença.
Havendo divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto da ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal.
Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora.
Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação.
Intimem-se as partes dessa decisão. -
27/06/2025 17:20
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:20
Decisão interlocutória
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14/06/2025 02:37
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10298128, Subguia 5364480 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,97
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05/05/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 13:37
Link para pagamento - Guia: 10298128, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5364480&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5364480</a>
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30/04/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10298128 - R$ 303,97
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10/04/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:13
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/08/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 22:27
Despacho
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30/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2024 17:37
Distribuído por dependência - Número: 50203754820228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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