TJSC - 5008577-29.2025.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008577-29.2025.8.24.0011/SCEXEQUENTE: BOGOWICZ & COMANDOLLI ADVOCACIAADVOGADO(A): KETHELIN BOGOWICZ DE OLIVEIRA TORMENA (OAB SC045796)DESPACHO/DECISÃOHOMOLOGO o acordo constante nos autos para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Nos termos do art. 922, caput, do CPC, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença até a data final do cumprimento do acordo.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio presumir a quitação do débito.
Havendo ordem de bloqueio SisbaJud em andamento, proceda-se a interrupção e o desbloqueio de valores, bem como expeça-se alvará, observando-se a forma acordada entre as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008577-29.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Gilberto Gomes de Oliveira JúniorEXEQUENTE: BOGOWICZ & COMANDOLLI ADVOCACIAADVOGADO(A): KETHELIN BOGOWICZ DE OLIVEIRA TORMENA (OAB SC045796)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 03/09/2025 - Juntada de certidão -
04/09/2025 23:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:38
Link para pagamento - Guia: 11290219, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5923707&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5923707</a>
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03/09/2025 18:38
Juntada - Guia Gerada - BOGOWICZ & COMANDOLLI ADVOCACIA - Guia 11290219 - R$ 356,75
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOGOWICZ & COMANDOLLI ADVOCACIA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOGOWICZ & COMANDOLLI ADVOCACIA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 16:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 26/06/2025 09:11:34)
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24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:27
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 14:05
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008577-29.2025.8.24.0011/SCEXEQUENTE: BOGOWICZ & COMANDOLLI ADVOCACIAADVOGADO(A): KETHELIN BOGOWICZ DE OLIVEIRA TORMENA (OAB SC045796)DESPACHO/DECISÃOII.
Presentes os requisitos dos arts. 798 e 799 do CPC, recebo a inicial. III. Na forma do art. 827, caput, c/c art. 829, caput, ambos do CPC, CITE-SE a parte executada, preferencialmente por AR-MP, para proceder à quitação do débito em até 03 (três) dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% em caso de pagamento espontâneo no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do CPC). Assinalo que, conforme art. 914, caput, do CPC, a parte executada, ?independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos" que, por força do art. 915, caput, do CPC, devem ser opostos em apartado no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Superados os prazos sucessivos sem a quitação do débito e sem oposição dos embargos à execução, ou quando opostos sem efeito suspensivo, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, tendo decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 1.
SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 1.1.
Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 1.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015).
Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores.
Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 1.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2.
Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 2.
RENAJUD 2.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD.
Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 3.
INFOJUD 3.1.
Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 3.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 3.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 3.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 3.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 3.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 3.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 4.
SERASAJUD 4.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud.
Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 5.
SNIPER 5.1.
Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 5.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 6. PREVJUD 6.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 7.
ATIVOS JUDICIAIS 7.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015). -
11/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:02
Determinada a citação
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008577-29.2025.8.24.0011/SCEXEQUENTE: BOGOWICZ & COMANDOLLI ADVOCACIAADVOGADO(A): KETHELIN BOGOWICZ DE OLIVEIRA TORMENA (OAB SC045796)ATO ORDINATÓRIONo termos da Portaria nº 01/2024 deste Juízo, a parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais do processo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Ressalta-se que, no dia útil seguinte ao pagamento, o EPROC libera um evento com o registro do pagamento, sendo desnecessário peticionar para prestar essa informação ou para anexar o comprovante. Constatada -
10/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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10/07/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10736121, Subguia 5608459
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10/07/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 26/06/2025 09:11:36)
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26/06/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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