TJSC - 5001965-39.2024.8.24.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001965-39.2024.8.24.0002/SC APELANTE: LAURENA LIMBERGER SANDER (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)APELADO: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Banco Crefisa S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 37 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", ajuizada por LAURENA LIMBERGER SANDER, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por LAURENA LIMBERGER SANDER em desfavor de BANCO CREFISA S.A..
Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado. Em suma, afirmou que não solicitou o empréstimo e que tal negócio jurídico representa uma falha no serviço prestado pelo banco requerido. Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos.
Foi determinada a citação do banco réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação, asseverando, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e ausência de caracterizadores para ocorrência de dano moral e material.
Também juntou documentos.
Houve réplica.
Instadas a especificar as provas a produzir, ambas se manifestaram.
Vieram os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre LAURENA LIMBERGER SANDER e BANCO CREFISA S.A. referente ao contrato n. 097000853026; b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário de LAURENA LIMBERGER SANDER; c) CONDENAR BANCO CREFISA S.A. à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, de forma dobrada, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; d) DETERMINAR que LAURENA LIMBERGER SANDER, proceda à restituição ao BANCO CREFISA S.A. dos valores depositados em sua conta bancária referentes à contratação declarada inexistente (alínea 'a'), atualizado(s) monetariamente (IPCA), desde a data do depósito, e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado da sentença, como consequência da necessidade de retorno do status quo ante; e) AUTORIZO a compensação dos valores percebidos por LAURENA LIMBERGER SANDER em sua conta bancária com os valores da condenação de BANCO CREFISA S.A. (alínea 'c'); Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno BANCO CREFISA S.A. no pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador de LAURENA LIMBERGER SANDER, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também condeno LAURENA LIMBERGER SANDER no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores de BANCO CREFISA S.A., os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade das rubricas (custas e honorários), entretanto, restam suspensas, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados (evento 49 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 62 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "a parte Autora tomou conhecimento de todas as condições contratuais, especialmente com relação aos valores contratados, valores dos créditos e das parcelas, analisando-os de acordo com suas necessidades, inclusive fornecendo seu documento de identidade".
Aduziu que "todos os requisitos previstos de validade do negócio jurídico foram totalmente atendidos visto ter objeto lícito, ter sido celebrado por agente capaz e não haver forma especial prevista em lei para a celebração do contrato".
Alegou que "é inadmissível a condenação em devolução em dobro, pela ausência de má-fé".
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões (evento 68 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de junho de 2023 passou a sofrer descontos mensais de R$ 31,79 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação sobre a validade das referidas avenças e acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da (ir)regularidade da contratação: Argumentou a parte ré a regularidade dos descontos, considerando a comprovação de que a parte autora teria celebrado contrato de empréstimo consignado.
Porém, razão não assiste ao banco recorrente.
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
Com efeito, nas ações que visam a declaração de inexistência de débito em que o consumidor defende desconhecer o negócio que originou a dívida, compete à parte demandada comprovar a efetiva existência de relação jurídica, pois não há como se exigir da parte demandante a prova de fato negativo, especialmente por se tratar de relação consumerista.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
No presente feito, verifica-se que a casa bancária juntou o contrato de empréstimo consignado firmado com a beneficiária digitalmente em 20-4-2023, desprovido da efetiva indicação de aceite eletrônico pelo aparelho do qual partiu a transação e do IP da conexão (evento 20, Outros 4, da origem).
Assim, o simples fato de o banco demandado apresentar o documento de identificação (RG) aliado à selfie junto aos termos de contrato não é suficiente para demonstrar a efetiva celebração da avença, tampouco que a parte pretendia firmar aquele negócio jurídico.
Desta forma, conforme deliberado na decisão combatida, não foi utilizado na operação assinatura ou certificado digital, que se presentes dariam confiabilidade aos documentos eletrônicos, por serem expedidos por autoridade certificadora. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO JUNTADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A JUNTADA TARDIA.
NÃO CONHECIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA CONTAGEM.MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTORA À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA POR PARTE DO BANCO.
DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES E CONTRADITÓRIOS PARA ATESTAR A REGULARIDADE DO CONTRATO.
NULIDADE RECONHECIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE ABRIL DE 2021.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME JULGAMENTO DO EARESP 664.888/RS PELO STJ.DANOS MORAIS.
AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO.
INDEVIDA.
NÃO OCORREU DEMONSTRAÇÃO EM TEMPO E MODO HÁBIL QUE A AUTORA TENHA RECEBIDO A QUANTIA CONSIGNADA.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, A TEOR DA LEI N. 14.905/2024.ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004187-70.2023.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
Assim, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira demandada não juntou prova cabal da legitimidade da transação, ônus que lhe incumbia.
Ademais, a parte ré não se insurgiu quanto ao julgamento antecipado do feito, limitando-se a argumentar a comprovação da regularidade do negócio entabulado com a parte autora e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Logo, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
III - Da repetição de indébito: Não deve ser acolhido o pleito de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada durante todo o período de abatimentos ou o pedido subsidiário de devolução simples. Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito, razão por que não deve ser acolhido o pedido de afastamento da reparação por danos materiais. Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples.
No caso em debate, os descontos tiveram início em 06/2023 e término previsto para 07/2029 (evento 20, Outros 4 dos autos de origem).
Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso no ponto, devendo, no entanto, ser promovida a retificação das partes cadastradas neste grau de jurisdição.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. -
27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 00:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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27/08/2025 00:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0301 para GCIV0703)
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31/07/2025 19:13
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 17:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0301 -> DCDP
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31/07/2025 17:55
Determina redistribuição por incompetência
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29/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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29/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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29/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURENA LIMBERGER SANDER. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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