TJSC - 5019619-54.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019619-54.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS TOMEADVOGADO(A): MONALISA ALBERTON CASAGRANDE (OAB SC058413) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, por meio de seu procurador, para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 17:50
Juntado(a)
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16/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 20:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019619-54.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS TOMEADVOGADO(A): MONALISA ALBERTON CASAGRANDE (OAB SC058413) DESPACHO/DECISÃO O autor formula pedido de suspensão do bloqueio na sua CNH, em caráter de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que: nos autos n. 50215425220248240018 que tramitaram neste Juízo, foi proferida sentença de procedência, declarando a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir n. 228994/2023; o réu inseriu novo bloqueio na CNH do autor em razão do mesmo processo; há violação à coisa julgada; o Detran inseriu novo bloqueio sem promover nova notificação do condutor ou instaurar processo administrativo novo, o que viola o contraditório; o réu incluiu nova notificação administrativa no meio do processo de suspensão do direito de dirigir, que não possui informação de expedição ou citação, simulando novo prazo de defesa e início do cumprimento de pena de 12 meses em 25/02/2025; não foi considerado o período de suspensão já cumprido. Decido: A tutela de urgência pleiteada merece deferimento.
Colhe-se do art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O autor ajuizou a ação n. 5021542-52.2024.8.24.0018 para o fim de declarar a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir, alegando a nulidade do processo do AIT que gerou a instauração do processo suspensivo e a ausência de notificação de penalidade válida no processo n. 228994/2023.
A sentença proferida em 28/11/2024 julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a "nulidade da notificação de imposição da penalidade do processo de suspensão do direito de dirigir n. 228994/2023". Assim, ao contrário do que sustenta o autor, não há nulidade no processo administrativo n. 228994/2023, mas tão somente da notificação expedida naquele processo, de modo que a penalidade que ensejou a instauração, desde que observados requisitos legais e o prazo decadencial, pode ser aplicada, sem necessidade de instauração de novo procedimento.
A notificação declarada nula era a enviada em 20/11/2023 ao autor, de AR 21383570-7, conforme p. 14 do evento 1, PROCADM9. Ao que consta do mesmo documento, foi expedida nova notificação de aplicação de penalidade ao autor em 10/12/2024 (p. 13).
Porém, há decadência de aplicar a penalidade, o que, embora não alegada pelo autor, deve ser reconhecido de ofício. O prazo decadencial foi instituído no caput do art. 282 e no § 6º do CTB pela Lei n. 14.071/2020.
Posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 deu nova redação ao caput e ao referido parágrafo, incluindo no § 6º os incisos I e II, instituindo dois marcos diversos de contagem.
Colhe-se então da redação atual: "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa." Pela redação do inciso II do § 6º, é possível compreender que o prazo deve ser contado, para a hipótese de suspensão do direito de dirigir prevista em infração que contém previsão de multa e suspensão, a partir do encerramento do processo administrativo de aplicação da multa. E no caso de suspensão por pontos, a partir do encerramento do último processo administrativo de aplicação da multa que ensejou a pontuação. O encerramento dos processos administrativos das penalidades está previsto no art. 290 do CTB.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO PUNITIVO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
RECURSO DO IMPETRANTE. ASSERÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR POR PARTE DO ENTE ESTATAL. SUBSISTÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO CONDUTOR NO PERÍODO DE 05/08/2018 A 05/06/2019 E DE 28/06/2019 A 21/04/2020.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADOS EM SETEMBRO DE 2022, JÁ NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS. 14.071/2020 E 14.229/2021.
TESE DE IRRETROATIVADE DA APLICAÇÃO DA NORMA QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 (LINDB).
LEI QUE POSSUI EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO ENCERRADOS.
APLICAÇÃO DAS NOVAS NORMAS QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 282, §6º, II, DO CTB, QUE PREVÊ PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS SE PRESENTE REFERIDA.
TERMO A QUO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE SUSPENSIVA QUE LHE DER CAUSA OU DO ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DA MULTA QUE VIABILIZOU A SUSPENSÃO PELO ACÚMULO DE PONTUAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CTB.
TRANSCURSO DO PRAZO PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DA INFRAÇÃO QUE DARIA CAUSA À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E A EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DAS PENALIDADES, EIS QUE NÃO APRESENTADA DEFESA PRÉVIA PELO CONDUTOR.
DECADÊNCIA CONFIGURADA, COM FULCRO NO ART. 282, §7º, DO CTB.
SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5004642-95.2023.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2024).
In casu, desde o encerramento da instância administrativa do AIT n.
P06SM000FL, em 27/09/2021, já transcorreram mais de 360 (trezentos e sessenta) dias até a expedição da nova notificação (12/2024), prazo igualmente atingido caso se considerasse como termo inicial a data da aplicação da penalidade no processo administrativo n. 228994/2023 (20/11/2023). Dessarte, sob qualquer ângulo que se analise, incidiu a decadência de aplicar a penalidade no processo suspensivo. A urgência é evidente, uma vez que o autor se encontra com o direito de dirigir suspenso e pode vir a submeter-se a curso de reciclagem. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência postulada para suspender os efeitos da penalidade imposta no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 228994/2023 até o julgamento final da demanda. Mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da resposta do réu.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 7.º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a citação da parte adversa, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:33
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CCO02FP01 para CCO01FP01)
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019619-54.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS TOMEADVOGADO(A): MONALISA ALBERTON CASAGRANDE (OAB SC058413) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a petição inicial trata do descumprimento de ordem judicial proferida nos autos nº 5021542-52.2024.8.24.0018, atualmente em grau recursal, e que referida ordem foi emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, determino a remessa dos autos àquela unidade jurisdicional. -
02/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:02
Terminativa - Declarada incompetência
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25/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DOS SANTOS TOME. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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