TJSC - 5019984-11.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 00:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5019984-11.2025.8.24.0018/SC AUTOR: RECRIS FRANCHISING EIRELIADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) DESPACHO/DECISÃO 1.
Custas recolhidas. 2.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme documentos que a acompanham, de modo que a ação monitória é cabível. 3.
Defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (caput do artigo 701 do CPC). 3.1.
Cientifique-se a parte ré de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º do artigo 701 do CPC), bem assim que poderá opor embargos, nos próprios autos e no mesmo prazo acima, independente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do CPC). 3.2.
O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para pagamento/embargos começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 3.3.
Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 3.4. Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da gratuidade de justiça). 3.5.
Anoto que a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 3.6.
Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.7.
Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência. 4.
Não havendo o cumprimento do mandado inicial e não interpostos os embargos referidos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§ 2º do artigo 701 do CPC). 5.
Ocorrendo tal hipótese, intime-se a parte credora para se manifestar em dez dias, devendo, se for o caso, desde logo promover o cumprimento de sentença (o qual deverá ser cadastrado como tal), na forma do contido no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, sob pena de arquivamento. -
02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:09
Determinada a citação
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27/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10751102, Subguia 5617388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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27/06/2025 14:44
Link para pagamento - Guia: 10751102, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5617388&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5617388</a>
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27/06/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - RECRIS FRANCHISING EIRELI - Guia 10751102 - R$ 355,87
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27/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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