TJSC - 5019664-58.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 11:58 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA' 
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                                            05/09/2025 11:57 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052867 
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                                            05/09/2025 11:55 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC034979 
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                                            02/09/2025 18:10 Juntada de Petição - MARIA GONCALVES (SC034979 - FABIO JOEL COVOLAN DAUM) 
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                                            02/09/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26 
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                                            01/09/2025 12:58 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            01/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5019664-58.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARIA GONCALVESADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que a parte autora opôs Embargos de Declaração à decisão do evento 14, por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, consistente na determinação para que a requerida exiba os contratos.
 
 Ocorre que não há omissão a sanar, porquanto a análise da distribuição do ônus probatório, como é cediço, deve ser feita no despacho saneador, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, e não no juízo de prelibação da petição inicial.
 
 Portanto, não há omissão na decisão do evento 05 a ser sanada por meio de Embargos de Declaração.
 
 Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
 
 Outrossim, infere-se que o procurador da parte autora, Júlio Manuel Urqueta Gomes Junior, encontra-se com a inscrição na OAB suspensa.
 
 O substabelecimento apresentado ao ev. 22 não gera efeitos jurídicos, pois o substabelecente está com a inscrição na OAB suspensa, de modo que não pode firmar substabelecimento ou praticar qualquer ato neste processo.
 
 Portanto, com base no art. 76 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação pessoal da parte autora, por correio, para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, mediante a constituição de novo procurador com a apresentação de instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção sem análise de mérito. Intimem-se.
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                                            29/08/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 18:02 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            16/08/2025 22:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 15:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/07/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            23/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/07/2025 18:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/07/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 14:44 Juntada de Petição 
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                                            21/07/2025 18:47 Juntada de Petição 
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                                            08/07/2025 14:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            07/07/2025 10:00 Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO) 
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                                            04/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            03/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5019664-58.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARIA GONCALVESADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o sigilo dos autos, porque ausentes as circunstâncias previstas no artigo 189 do CPC. 1.
 
 Ante a situação patrimonial da parte autora e o total de sua renda mensal, não excedente a três salários mínimos, defiro-lhe, por ora, a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo de ulterior reanálise sobre o cabimento do benefício ou determinação de exibição de novos documentos para comprovação da hipossuficiência. 2.
 
 A fim de otimizar o andamento processual, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição do litígio. 3.
 
 Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil. 4.
 
 O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
 
 CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 5.
 
 Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 6.
 
 Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da gratuidade de justiça).
 
 Anoto que a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 7.
 
 Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
 
 Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência. 9.
 
 Determino que a parte requerida exiba, no prazo de contestação, os contratos indicado na inicial, com base no art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
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                                            02/07/2025 16:53 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            02/07/2025 16:53 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            02/07/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 14:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/07/2025 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            02/07/2025 11:09 Determinada a citação 
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                                            26/06/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 10:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2025 10:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            26/06/2025 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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