TJSC - 5000952-62.2025.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025
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Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025
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Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000952-62.2025.8.24.0004/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELADO: WPA GESTAO LTDA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM MULTIPROPRIEDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
REGIME DE AFETAÇÃO PATRIMONIAL CESSADO.
LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 25% DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos ajuizada por casal de compradores em face de empresas incorporadoras, relativa a contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em multipropriedade no empreendimento "Ondas Praia Resort" no valor de R$ 44.494,25, tendo os autores pagado R$ 41.072,25 e posteriormente desistido da aquisição.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso de apelação pelos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se os autores possuem direito potestativo à rescisão contratual com restituição dos valores pagos; (ii) saber se a cláusula penal que prevê retenção de 50% dos valores pagos é válida ou abusiva; e (iii) saber se o regime de afetação patrimonial ainda estava vigente no momento da rescisão para justificar a retenção de 50% dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação configura relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, sendo os autores destinatários finais do produto imobiliário oferecido pelas rés no mercado de consumo. 4.
O consumidor possui direito potestativo de promover ação para rescindir o contrato e receber a restituição dos valores pagos, conforme jurisprudência consolidada do STJ anterior à Lei nº 13.786/2018 e mantida após sua vigência. 5.
O regime de afetação patrimonial constitui instituto jurídico de caráter temporário e excepcional, destinado a garantir a segurança jurídica dos adquirentes durante a fase de construção do empreendimento, cessando automaticamente quando a obra é concluída e a posse entregue aos condôminos. 6.
Restou demonstrado que o empreendimento foi concluído e entregue, com disponibilização para aluguel e instituição do condomínio em 25 de janeiro de 2023, tendo cessado automaticamente a afetação patrimonial antes da rescisão contratual pelos autores. 7.
Mesmo que se admitisse a aplicação da Lei nº 13.786/2018, deve-se observar o limite de razoabilidade e proporcionalidade previsto no CDC, limitando-se a retenção a 25% dos valores pagos, além da integralidade da comissão de corretagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando as rés solidariamente à devolução de R$ 28.561,69 aos autores.
Tese de julgamento: "1.
O consumidor possui direito potestativo à rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária com restituição dos valores pagos, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O regime de afetação patrimonial cessa automaticamente quando a obra é concluída e a posse entregue aos condôminos, não se aplicando o percentual de retenção de 50% previsto na Lei nº 13.786/2018 para rescisões posteriores a esse momento. 3.
A retenção dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual limita-se a 25% do montante efetivamente pago, além da integralidade da comissão de corretagem, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do CDC." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 32, §2º; Lei nº 10.931/2004, art. 31-E, I; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, §5º; CDC, arts. 51, IV, e 53; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.723.519/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2019; STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.590.853/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/8/2024; TJSC, Apelação n. 5017540-73.2023.8.24.0018, Rel.
Des.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/05/2025; TJSC, Apelação n. 5002801-38.2021.8.24.0189, Rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de julgar procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, à devolução de R$ 28.561,69 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) aos autores, correspondente a 75% do montante efetivamente pago, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, aplicando-se os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024.
Fica a ré condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 08:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
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04/09/2025 08:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 14:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 19:00</b>
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15/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 19:00</b><br>Sequencial: 76
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25/07/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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25/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000952-62.2025.8.24.0004 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 13:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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22/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 64 do processo originário (24/06/2025). Guia: 10689628 Situação: Baixado.
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22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 64 do processo originário (24/06/2025). Guia: 10689628 Situação: Baixado.
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22/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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