TJSC - 5003027-75.2025.8.24.0036
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
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30/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003027-75.2025.8.24.0036/SCRELATOR: CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLIAUTOR: ELSINA DUMKE FISCHERADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA (OAB SC069060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 24/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
24/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 27. Guia: 10962410 Situação: Baixado.
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24/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003027-75.2025.8.24.0036/SCAUTOR: ELSINA DUMKE FISCHERADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA (OAB SC069060)SENTENÇAIII - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELSINA DUMKE FISCHER em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados no período de sua vigência; III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), a contar de fevereiro/2020 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017; III.b.
CONDENAR a parte ré à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, enquanto a parte autora permanecer em atividade; e III.d. CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, igualmente respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores devidos incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:19
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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31/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:08
Determinada a citação
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28/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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