TJSC - 5000766-87.2025.8.24.0085
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coronel Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000766-87.2025.8.24.0085/SC AUTOR: GENOR ANTONIO COLPOADVOGADO(A): EDUARDA BALDO HENDLER (OAB PR121503)RÉU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir.
Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando) deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil e/ou art. 34 da Lei n. 9.099/1995), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento.
A propósito: O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital.
Segunda Câmara de Direito Civil.
Relator: Des.
Gilberto Gomes de Oliveira.
Julgado em 20/11/2014).
Havendo a juntada de novas provas, intime-se a parte contrária para manifestação, com o mesmo prazo.
Após, voltem conclusos para fins de análise acerca da necessidade da prova requerida ou para eventual julgamento, conforme o estado do processo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
01/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:33
Decisão interlocutória
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31/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 21:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 09:19
Juntada de Petição - BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. (SP188439 - CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ)
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14/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000766-87.2025.8.24.0085/SC AUTOR: GENOR ANTONIO COLPOADVOGADO(A): EDUARDA BALDO HENDLER (OAB PR121503) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial. 2.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em sede de análise perfunctória, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Em suma, o autor alega que trabalha com o transporte de cargas e que está impossibilitado de exercer regularmente sua atividade profissional em razão de informações negativas constantes em seu cadastro junto à requerida, empresa que atua como gerenciadora de riscos e é responsável por repassar dados às transportadoras contratantes. Sustenta que a referida restrição teria origem em um episódio ocorrido no ano de 2021, quando terceiros teriam se passado por ele para realizar o transporte de uma carga que não chegou ao destino.
Afirma que, desde então, vem sofrendo sucessivas recusas de contratação por transportadoras, o que estaria comprometendo seu sustento. Assim, requereu, em antecipação de tutela, a retirada da observação "perfil divergente" de seu cadastro (evento 1, INIC1).
Contudo, em que pese a insurgência do demandante, não há nos autos qualquer indício de que a requerida tenha, de fato, divulgado em sua plataforma que o autor "não seria profissional apto ou adequado para a execução dos serviços de transporte". O único documento apresentado para corroborar suas alegações é um e-mail da ré, no qual consta apenas a informação de que seu cadastro permanece “divergente”, sem qualquer menção depreciativa à sua conduta profissional (evento 1, OUT6).
Além disso, não se evidencia uma relação direta e imediata entre tal anotação e eventuais recusas na contratação de seus serviços por parte das transportadoras.
Outrossim, o autor sustenta que os supostos fatos que deram origem à restrição em seu cadastro ocorreram em dezembro de 2021, o que afasta a urgência necessária para o deferimento da tutela provisória. Portanto, em cognição sumária sobre a lide, exercida com base nos elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento processual, não se mostra possível a concessão da medida provisória de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Considerando ser remota a possibilidade de acordo conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo e, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade; 4. CITE-SE a(s) parte(s) ré(s) para que ofereça(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela(s) parte(s) autora(s) (CPC, art. 344); 5.
Com a juntada de contestação tempestiva, INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6.
Em caso de juntada de novos documentos em sede de réplica, INTIME-SE a(s) parte(s) adversa(s) para que, querendo, se manifeste(m) sobre os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias; 7.
Após, INTIME-SE as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir sobre as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. 7.1.
Em havendo pedido para produção de prova oral, o rol de testemunhas, cujo número não poderá exceder a 3 (três), no máximo (Lei 9.099/95, art. 34), ficando a cargo do advogado ou da parte interessada providenciar suas intimações, ressalvada hipótese destas comparecerem independentemente de intimação (CPC, art. 455, caput, e § 2º).
Eventuais hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas, sob pena de indeferimento da diligência; 8.
Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de análise acerca da necessidade da(s) prova(s) requerida(s) ou para eventual julgamento conforme o estado do processo.
CUMPRA-SE. -
10/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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10/07/2025 18:48
Determinada a citação
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09/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000766-87.2025.8.24.0085/SC AUTOR: GENOR ANTONIO COLPOADVOGADO(A): EDUARDA BALDO HENDLER (OAB PR121503) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso dos autos, da análise detalhada dos documentos que acompanham a inicial, verifico que a parte autora não apresentou comprovante atualizado de endereço que ateste o local de residência.
Assim, por se tratar de procedimento inicial, os documentos que acompanham a peça inicial, a rigor, devem expressar a realidade dos fatos para que o juízo possa analisar os pressupostos de constituição e validade do processo.
A propósito, por analogia, colho precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL E POSTERIOR RETORNO AO RITO ORDINÁRIO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DA CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 290 E 485, III E IV, DO CPC.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DA ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA B ENESSE.
DOCUMENTOS CARREADOS À INICIAL INSUFICIENTES E DESATUALIZADOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DECISÃO SUPRESA INOCORRENTE.
ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Condicionado o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à comprovação da carência financeira, possível negativa da benesse, caso não atendida a determinação judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 0307091-63.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou declaração de terceiro que ateste o local de residência da parte interessada.
Com a vinda ou escoado o prazo, RETORNEM conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE. -
03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:21
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENOR ANTONIO COLPO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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