TJSC - 5001254-59.2025.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001254-59.2025.8.24.0047/SC (originário: processo nº 50001027820228240047/SC)RELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda FalcãoEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABBADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR021761
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07/08/2025 18:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR025069
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 09:19
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001254-59.2025.8.24.0047 distribuido para Vara Única da Comarca de Papanduva na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001254-59.2025.8.24.0047/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABBADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442)EXECUTADO: INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDAADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO (OAB PR021761)ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) DESPACHO/DECISÃO I.
RECEBO o cumprimento de sentença, eis que preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
II. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). INTIME-SE também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525).
III.
A seguir, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários e indicar bens penhoráveis da parte executada.
Havendo o pagamento, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o montante pago, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV. Não havendo pagamento ou oposição de impugnação e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem necessidade de nova conclusão dos autos: 1.
A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. 2.
A expedição de termo de penhora, caso o bem indicado pelo exequente de propriedade do devedor, seja imóvel ou veículo automotor de propriedade do devedor, e existir certidão da matrícula ou de sua existência, respectivamente (art. 845, § 1º, CPC). 3.
A penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de o bem indicado não ser de propriedade do executado, mas estiver em sua posse, alienado fiduciariamente a terceiro.
Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio bem, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestação já pagas.
Nesse caso, deve-se, após a penhora, oficiar à instituição financeira, comunicando acerca da constrição realizada, bem como solicitando informações, em quinze dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas, e o número de parcelas pendentes de pagamento. 4.
A penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), na hipótese de possuir o executado ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso.
V.
No caso de o exequente desistir da restrição, com relação a algum automóvel (art. 775, CPC), deverá o Cartório levantar a restrição de imediato, sem necessidade de nova conclusão.
VI.
Realizada penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar em 10 dias. Após, INTIME-SE o exequente para fazê-lo, no mesmo prazo. VII.
Por outro lado, se, efetivada a penhora, não se manifestar a respeito o devedor, certifique-se e INTIME-SE o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou em leilão judicial.
VIII.
Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), SUSPENDA-SE a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos).
A partir de então, correrá a prescrição intercorrente, observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC).
Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em quinze dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC).
IX.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. -
07/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:12
Despacho
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03/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:03
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 24/02/2025
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03/07/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:03
Distribuído por dependência - Número: 50001027820228240047/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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