TJSC - 5002570-81.2025.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002570-81.2025.8.24.0282/SCACUSADO: CARLOS ROBERTO MARIANIADVOGADO(A): CLAUDENIR DA SILVA GONÇALVES JÚNIOR (OAB RS133418)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu CARLOS ROBERTO MARIANI, primário, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06..
DENEGO a substituição ou suspensão da pena corporal, pelas razões já explicitadas na fundamentação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP.
Observando o previsto no art. 387, § 1º, do CPP, DEIXO DE CONCEDER AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista que a manutenção da prisão provisória é necessária, nos termos do art. 312 do Estatuto Adjetivo Penal e conforme decisão de Evento 18 dos autos relacionados de n. 5000262-66.2025.8.24.0575.
Encontra-se repisada a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e do perigo de reiteração, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal em desfavor de agente condenado ao regime inicial fechado, dedicado a atividades criminosas e realizador do tráfico mediante deslocamento para outro estado da federação.
Logo, o fato de ter o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal e a circunstância de não existir notícia de alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos da prisão preventiva informam a necessidade de sua preservação, até porque o fumus comissi delicti foi reforçado pela prolação de sentença condenatória.
Pelas razões lançadas na fundamentação, DECRETO a perda em favor da União: (a) do material entorpecente acautelado e DETERMINO que seja o estupefaciente destruído pela Autoridade Policial, por incineração e na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei n. 11.343/06; (b) do dinheiro (R$ 1.305,45) apreendido com o acusado e DETERMINO seja a quantia, com suas atualizações, transferida/revertida em favor do FUNAD, mediante alvará SIDEJUD; (c) do automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE, placas ILT8G59, Renavam *08.***.*94-82, apreendido na posse do réu e DETERMINO seja referido bem encaminhado à SENAD para fins de sua destinação nos termos da legislação vigente Nos termos do art. 63, § 4° da Lei 11.343/06, transitada em julgado a sentença condenatória, REMETA-SE à SENAD relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, conforme acima, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente DETERMINO, ainda, sejam os aparelhos de celular apreendidos devolvidos ao réu, mediante intimação para retirada dos bens no prazo de 5 dias, sob pena de perda. Tendo em vista a deliberação nesta ação penal acerca do destino do veículo apreendido, DETERMINO o arquivamento dos autos de n. 5002618-40.2025.8.24.0282, mediante juntada de cópia desta sentença.
Transitada em julgado esta sentença penal: (a) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados; (b) Realize-se a comunicação à Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral; (c) Forme-se o Processo de Execução Criminal - PEC; (d) Comunique-se a condenação em pena de multa à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa ? VEPEM, observado o procedimento descrito no item 7 da Orientação CGJ n. 10/2023; (e) Efetive-se a cobrança das custas; (f) Cumpra-se em relação aos bens apreendidos conforme determinado mais acima, para tanto emitindo os expedientes necessários; (g) Ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O réu deve ser intimado pessoalmente e também por meio de seu defensor.
Em havendo recurso, forme-se o PEC provisório. -
29/08/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 2º Vara - 26/08/2025 13:15. Refer. Evento 30
-
26/08/2025 18:47
Despacho
-
26/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 21:18
Juntada de Petição
-
18/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 16:56
Despacho
-
14/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:54
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 07/08/2025
-
06/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 05/08/2025
-
05/08/2025 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 05/08/2025
-
05/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 13:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4774192 - CARLOS ROBERTO MARIANI
-
01/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: ANDREA DAL BO DE CARVALHO LARGER
-
01/08/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: JULIANO TADEU PAES
-
01/08/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: GORETTI REGINA ALVES BORGES
-
01/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
01/08/2025 12:15
Expedição de ofício
-
01/08/2025 12:14
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
01/08/2025 12:13
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
01/08/2025 12:12
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
01/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 18:32
Despacho
-
31/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO DE MAGALHAES GARCIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/07/2025 17:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADILTON MENDES ANTUNES - EXCLUÍDA
-
31/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILTON MENDES ANTUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILTON MENDES ANTUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:42
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 31
-
31/07/2025 16:42
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 2º Vara - 26/08/2025 13:15
-
31/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
27/07/2025 16:31
Despacho
-
25/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/07/2025 13:07
Juntada de Petição
-
25/07/2025 10:38
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000262-66.2025.8.24.0575/SC - ref. ao(s) evento(s): 104
-
18/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 23:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 12/07/2025
-
11/07/2025 11:26
Juntada de Petição - CARLOS ROBERTO MARIANI (RS133418 - CLAUDENIR DA SILVA GONÇALVES JÚNIOR)
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002570-81.2025.8.24.0282 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 02/07/2025. -
07/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:48
Expedição de ofício
-
04/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
04/07/2025 18:45
Expedição de ofício
-
04/07/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: CAROL COSTA MEIS
-
04/07/2025 18:43
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - TROCEMAN
-
04/07/2025 08:42
Recebida a denúncia
-
03/07/2025 14:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARLOS ROBERTO MARIANI - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
03/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002565-05.2023.8.24.0064
Ademir da Silva
Santinvest S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Everaldo Luis Restanho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2023 10:36
Processo nº 5002802-10.2021.8.24.0064
Geraldo Luiz Rodrigues
Zilli Construcao Civil LTDA
Advogado: Rodrigo de Assis Horn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2021 17:23
Processo nº 5000357-62.2025.8.24.0069
Joaquina da Silva Duarte
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 15:35
Processo nº 5000640-02.2020.8.24.0024
Hermilino Lourenco Padilha
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Luis Sonntag
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2020 14:23
Processo nº 5051864-96.2025.8.24.0090
Eduardo dos Santos Lopes
Ricardo Roque de Oliveira
Advogado: Liz Magda Teixeira de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 17:56