TJSC - 5020604-57.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
-
05/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:48
Juntado(a)
-
05/09/2025 09:58
Juntado(a)
-
05/09/2025 09:36
Juntado(a)
-
19/08/2025 17:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/08/2025 11:07
Juntada de Petição
-
14/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
30/06/2025 16:05
Expedição de ofício
-
30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020604-57.2024.8.24.0018/SC AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)RÉU: GM MANUTENCAO INDUSTRIAL E NAVAL EIRELIADVOGADO(A): CARLOS SERVI NETO (OAB SC071222) DESPACHO/DECISÃO NANDIS - COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aforou(aram) AÇÃO COMINATÓRIA contra GM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E NAVAL LTDA. - ME, já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou: 1) celebrou com a parte ré contrato de fornecimento de gases com “comodato oneroso” de cilindros na ordem de R$72,90 mensais para cada unidade em caso de não aquisição de gases; 2) em 25-01-2024, notificou a parte ré para devolver os 09 cilindros empresados; 3) considerando a falta de atendimento dessa notificação, incidiu aluguel sobre os bens no total de R$55.260,00 em 13-06-2024.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a transferência do imóvel entregue como pagamento, sob pena de multa; 5) a devolução dos cilindros; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$55.260,00, a título de aluguéis e multas contratuais; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 11, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo.
O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) recurso de agravo de instrumento (ev(s). 19) em acometida ao(à) decisão ao(à)(s) ev(s). 11.
O Tribunal ad quem deu provimento ao recurso para conceder a Justiça Gratuita à parte autora (ev(s). 24, dos autos n. 5071894-68.2024.8.24.0000).
Na decisão ao ev. 24, foi: 1) deferido o pedido de liminar para determinar a expedição de ordem de reintegração de posse do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 46).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 51).
Aduziu(ram): 1) o juízo não é competente, porque a relação comercial é anterior à formalização do contrato no qual foi aposta cláusula de eleição de foro; 2) iniciou a relação comercial com a autora em 2017, mediante contratos verbais em razão do baixo volume adquirido; 3) com o aumento do volume, foi firmado o contrato ao ev. 01, doc. 03, junto à filial da autora em Itajaí, mas foi mantido o caráter informal do fornecimento (simples entrega na sua sede); 4) com a notícia de que a filial em Itajaí iria fechar, decidiu pelo encerramento da relação comercial e, em 24-04-2023, solicitou via WhatsApp o recolhimento dos cilindros; 5) no dia seguinte, a autora solicitou esclarecimento sobre o número de cilindros, pelo que informou serem da autora 16 dos 22 cilindros em sua posse; 6) em 10-05-2023, a autora lhe contatou para resolver pendência financeira e para sanar imbróglio relativo à emissão indevida de notas fiscais pela autora; 7) sobre tal questão, a autora alegou à época que se tratava de emissões fraudulentas realizadas por seus funcionários, motivo pelo qual estes teriam sido acionados judicialmente; 8) não obstante possuir apenas 16 cilindros (15 dos quais haviam sido recolhidos em 10-05-2023), a autora insistiu no pagamento relativo a 24 cilindros e, para evitar problemas, foi paga quantia relativa a 24 cilindros, de boa-fé; 9) em 16-05-2023, a parte autora lhe informou a respeito da baixa de duas notas fiscais indevidas e da necessidade de devolução de 09 cilindros, com o que não concordou por ter apenas um em sua posse; 10) o valor cobrado é indevido, razão pela qual a tutela de urgência deve ser revogada; 11) a parte autora lhe inscreveu em cadastro restritivo de crédito no valor de R$162.110,00.
Requereu(ram): 1) quanto à ação: a) o reconhecimento da incompetência; b) a revogação da tutela de urgência; c) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) quanto à reconvenção: a) a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito; b)a declaração de inexistência de débito e o levantamento da inscrição.
DECIDO.
CITAÇÃO Nos termos do art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil, como houve comparecimento espontâneo do(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s).51), parece-me forçoso o reconhecimento da correspondente citação, na forma da Lei.
TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: I) quanto à tutela de urgência deferida ao ev. 24: 1) a prova até então existente era o contrato ao ev. 01, doc. 03 (cuja validade foi posteriormente confirmada pela parte ré na contestação) e a notificação extrajudicial para devolução de 09 cilindros sob pena de incidir penalidade pecuniária (ev(s). 01, doc(s). 05); 2) as conversas ao ev. 51, docs. 03-06, relatam a seguinte sucessão fática: a) a parte autora solicita informação a respeito de quantos cilindros possui a parte ré, a qual informa ter 16 cilindros (os demais seriam de propriedade de terceiros); b) a parte ré solicita o recolhimento dos cilindros em sua posse, o que é efetivado; c) a parte autora cobra a devolução de mais 09 cilindros, o que é contestado pela parte ré sob alegação de emissão indevida de notas fiscais; d) a parte autora reconhece a indevida emissão de notas e alega ter promovido o cancelamento; e) a parte autora insiste na devolução dos 09 cilindros, com o que discorda a parte ré; 3) a troca de e-mails ao ev. 51, doc. 07, entre 26-03-2023 e 29-04-2024, confirma a versão fática narrada nas conversas de aplicativo, no sentido de que já houve devolução dos cilindros em comodato e os 09 equipamentos adicionais cobrados pela autora decorrem de falha operacional (emissão indevida de nota fiscal); II) quanto à tutela de urgência pleiteada na reconvenção ao ev. 51: 1) há demonstração de inscrição no(s) cadastro(s) do(a)(s) SPC, relativamente a 23 débitos vencidos em data posterior a abril de 2023 (ev(s). 51 doc(s). 08); 2) é incontroverso o encerramento da relação contratual entre as partes em abril de 2023; 3) há verossimilhança na alegação de emissões fraudulentas de notas fiscais, conforme já fundamentado.
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que a existência de restrição creditícia tem potencialidade para acarretar prejuízo à atividade econômica da parte autora no que se refere à obtenção de crédito.
Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar postulada na reconvenção e deve ser revogada a tutela de urgência deferida ao ev. 24.
RECONVENÇÃO Nos termos do art. 343, §§ 1.º e 3.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve a apresentação de reconvenção (ev(s). 51), é necessário oportunizar a manifestação do(a)(s) reconvindo(a)(s), na forma da Lei.
Por todo o exposto: 1) DECLARO suprida a citação do(a)(s) réu(ré), a partir de 17-06-2025, data do protocolo do(a)(s) contestação e reconvenção; 2) REVOGO a tutela de urgência ao ev. 24; 3) DEFIRO o pedido de liminar formulado ao ev. 51 para determinar não inclusão da parte autora no(s) cadastro(s) do SPC, ou conforme o caso, a sua exclusão desse(s) cadastro(s), relativamente ao débito questionado; 4.1) intime(m)-se a parte demandante/reconvinda, na pessoa de seu procurador, para que, se assim desejar, apresente resposta à reconvenção, no prazo legal (CPC, art. 343, § 1.º); 4.2) intime(m)-se o(a)(s) demandado(s)/reconvinte(s) para apresentação de réplica à resposta da reconvenção, no prazo legal (CPC, arts. 350-351); Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência. -
27/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:03
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:46
Juntada de Petição - GM MANUTENCAO INDUSTRIAL E NAVAL EIRELI (SC071222 - CARLOS SERVI NETO)
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI
-
09/05/2025 16:10
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
24/04/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2025 17:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50718946820248240000/TJSC
-
26/03/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50718946820248240000/TJSC
-
21/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
-
19/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: CLAUDIO VINICIO GEMIGNANI
-
18/03/2025 16:58
Expedição de Mandado - Prioridade - NVGCEMAN
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 13:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 15/10/2024 20:43:35)
-
18/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/03/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:36
Despacho
-
12/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50718946820248240000/TJSC
-
30/01/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 30/01/2025 17:10:10)
-
11/11/2024 14:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50718946820248240000/TJSC
-
30/10/2024 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9029136, Subguia 4630964
-
30/10/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 15/10/2024 20:43:37)
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Indeferida.
-
10/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:19
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Petição
-
11/09/2024 16:11
Juntada de Petição
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:10
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004481-61.2024.8.24.0057
Cooperativa de Prestacao de Servicos Pub...
Maurino Bauer
Advogado: Carlos Alberto de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2024 09:34
Processo nº 5008517-33.2021.8.24.0064
Emporio do Marmore Importacao e Exportac...
Gramar Marmores e Granitos Eireli
Advogado: Fernando Carmes Kruger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2021 09:58
Processo nº 5038492-39.2024.8.24.0018
Laura Ines Matte Angonese
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Fernando Raimondi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2024 18:24
Processo nº 5002119-52.2025.8.24.0057
Joelma Amparo dos Santos Cunha
Topcred - Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Pedro Henrique Barreiros Silva e Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 15:56
Processo nº 5005892-31.2023.8.24.0072
Elizabeth Rumor Oedmann
Leonardo dos Santos
Advogado: Sergio Murilo Cordeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2023 15:56