TJSC - 5076426-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076426-74.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro FreyeslebenAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCREDADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)RÉU: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
11/08/2025 08:13
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 17:18
Decisão interlocutória
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17/07/2025 19:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018642-47.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 32
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076426-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCREDADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)RÉU: AVILAN LOGÍSTICA LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada.
A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório.
DECIDE-SE. 1.
O procedimento de busca e apreensão envolvendo alienação fiduciária é procedimento próprio, em que o cumprimento da busca e apreensão é imprescindível para a continuidade do feito, não comportando, por consequência, o reconhecimento de comparecimento espontâneo e a apreciação da defesa porventura apresentada (vide TJSC, Apelação n. 5000278-29.2019.8.24.0058, de TJSC, rel.
Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2020). Assim, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, somente após o efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão é que se abre à parte ré a oportunidade de apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes disso, o processo encontra-se em fase pré-contraditória, de natureza unilateral, voltada exclusivamente à efetivação da medida liminar deferida.
Não se trata de uma opção do réu participar ou não do processo neste momento, mas de uma vedação legal à sua intervenção prematura.
O intuito de antecipar a dialética processual, por quaisquer meios (petições, embargos ou outro expediente), ainda que por zelo do peticionante, é juridicamente inapto a surtir efeitos jurídicos e conflita com a estrutura do procedimento especial, visante à celeridade e à efetividade da tutela possessória do credor fiduciário.
Assim, as manifestações apresentadas pela parte ré antes do cumprimento da liminar não podem ser conhecidas por este juízo, sob pena de subversão do rito legalmente estabelecido, concorde-se ou não com a escolha do legislador de diferir o contraditório.
Por isso, as peças de eventos 9 e 13 - também a contestação de evento 25 - não podem ser apreciadas por antecipação, conforme inúmeros precedentes desta Unidade Estadual.
Desse modo, não é omissa a decisão por ter deixado de manifestar-se acerca de peça processual precoce, que não podia mesmo ser avaliada, o que leva à rejeição dos embargos.
A deliberação acima não obsta,
por outro lado, que à luz de informações encontradas nos autos, o juízo adote providências que repute adequadas à espécie.
ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração opostos. 2. Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária, formulado por credor fiduciário em face de empresa em recuperação judicial.
Nos termos do §3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os contratos que tenham por objeto a alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo assegurado ao credor fiduciário o direito de promover a retomada do bem, independentemente da suspensão das ações e execuções prevista no caput do artigo 6º da mesma lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária (vide REsp n. 1.933.995/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 9/12/2021).
Contudo, admite-se exceção à regra, nos casos em que o bem objeto da garantia seja considerado essencial à manutenção das atividades empresariais da recuperanda.
Nessa hipótese, a suspensão da medida constritiva poderá ser admitida, desde que haja reconhecimento expresso da essencialidade pelo juízo da recuperação judicial, com base em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade do bem para o soerguimento da empresa (vide TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5069153-55.2024.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Rocha Cardoso, J. 6/2/2025; REsp n. 1.660.893/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).
Diante de tal peculiaridade, oficie-se ao Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital (autos n. 5018642-47.2025.8.24.0023) para que informe se houve reconhecimento da essencialidade do bem objeto da presente demanda.
Resta sustado o cumprimento do mandado de busca e apreensão até a resposta do juízo recuperacional.
Com a informação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se.
Após, retornem conclusos para deliberação. -
10/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 02:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076426-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCREDADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. -
26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:11
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:36
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:19
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10534079, Subguia 5498330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.756,74
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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30/05/2025 19:19
Link para pagamento - Guia: 10534079, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5498330&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5498330</a>
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30/05/2025 19:19
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED - Guia 10534079 - R$ 6.756,74
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30/05/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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