TJSC - 5050439-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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31/07/2025 10:35
Custas Satisfeitas - Parte: LUCIANE CARDOSO PARDO
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31/07/2025 10:35
Custas Satisfeitas - Parte: EVA MARIA NUNES RODRIGUES
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31/07/2025 10:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BEATRIZ ROCHA LUECKMANN
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28/07/2025 13:11
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/07/2025 13:10
Transitado em Julgado
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28/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050439-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BEATRIZ ROCHA LUECKMANNADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Rocha Lueckmann visando a reforma de decisão, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, prolatada nos autos da "ação de despejo c/c tutela de urgência" (5016822-60.2025.8.24.0033) aforada em desfavor de Eva Maria Nunes Rodrigues e Luciane Cardoso Pardo, que indeferiu pleito liminar para o despejo das Agravadas.
Diante da constatação do descumprimento do disposto no art. 1.007, caput, do CPC, determinou-se a notificação da Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse o recolhimento do preparo em dobro, complementando o valor já pago, sob pena de deserção (evento 10, DESPADEC1).
Transcorrido in albis o prazo concedido (evento 15), vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2.
Conforme o art. 1.007, caput, do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191).
Ainda, prevê o § 4º do art. 1.007 do CPC que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
In casu, diante do não pagamento do preparo quando da interposição do recurso, a parte Agravante foi intimada para o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento da insurgência. No entanto, no prazo concedido para a providência, quedou-se inerte.
Dessarte, inviável o conhecimento do reclamo, diante da deserção.
Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.APELO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUBSISTÊNCIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
PROGRESSIVIDADE DAS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, CONSIDERANDO QUE A AFERIÇÃO CONSTANTE NO TEMPO JÁ NÃO MAIS REFLETE OS DANOS ANTE CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO DE ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA.
ART. 326 DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUBSEQUENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306541-57.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024). 3. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, e 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pelo Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 08:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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21/07/2025 08:02
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 17
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21/07/2025 08:02
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050439-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025. -
04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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02/07/2025 16:05
Despacho
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02/07/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 803154, Subguia 168998 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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01/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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01/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 11:43
Link para pagamento - Guia: 803154, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168998&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168998</a>
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01/07/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ ROCHA - Guia 803154 - R$ 685,36
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01/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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