TJSC - 5013882-97.2023.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
24/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
17/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.439,24
-
08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5013882-97.2023.8.24.0064/SC AUTOR: PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246)ADVOGADO(A): LEANDRO IBAGY (OAB SC006565)ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)RÉU: MONICA RIBAS ARGUS (Sucessor)ADVOGADO(A): DEMICK LUZ GARCIA (OAB SC062885) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I.1 – Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Falta de Interesse de Agir A parte requerida, MONICA RIBAS ARGUS, sucessora da locatária original, arguiu em sua contestação (Evento 129) a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação foi proposta em face de sua genitora, Neuza Maria Ribas Argus, que já havia falecido, o que impediria a formação válida da relação processual.
Sustenta, ainda, a falta de interesse de agir, porquanto, na qualidade de sucessora, não foi devidamente notificada para desocupar o imóvel ou sobre qualquer obrigação decorrente do contrato.
A parte autora, em réplica (Evento 135), rechaçou as preliminares.
Alegou que não se trata de "sucessão processual", mas de "sub-rogação legal", nos termos do art. 11, I, da Lei n. 8.245/91, por ser a requerida herdeira necessária que residia e permanece no imóvel.
Afirmou, ademais, que a notificação para desocupação, ainda que endereçada à locatária original, foi recebida pela própria Sra.
Mônica no endereço do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 83, NOT2, p. 9), o que demonstra a ciência inequívoca da pretensão de retomada e configura o interesse de agir.
Pois bem.
As preliminares não merecem acolhimento.
A controvérsia cinge-se à aplicação do instituto da sub-rogação nos contratos de locação residencial.
O art. 11, I, da Lei n. 8.245/91 é expresso ao dispor que, morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações os herdeiros necessários que viviam na dependência econômica do falecido, desde que residentes no imóvel.
No caso concreto, é incontroverso que a requerida, Sra.
Monica Ribas Argus, é filha da locatária original e, conforme se extrai dos autos, inclusive de sua própria qualificação na contestação e das certidões dos oficiais de justiça, reside no imóvel objeto da lide.
A morte da locatária, portanto, não extingue o contrato, mas opera a sub-rogação automática de seus direitos e obrigações à herdeira residente, independentemente de qualquer formalidade ou notificação prévia para este fim.
A decisão proferida no Evento 86, que determinou a retificação do polo passivo para incluir a Sra.
Monica, não constituiu o vício, mas, ao contrário, saneou-o, regularizando a relação processual para que nela constasse a parte que, por força de lei, passou a ser a titular das obrigações locatícias.
Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva.
Da mesma forma, o interesse de agir da autora é manifesto.
A presente ação de despejo funda-se na denúncia vazia, cujo cabimento exige a prorrogação do contrato por prazo indeterminado e a notificação do locatário.
A certidão do Oficial de Justiça, lavrada no bojo da Notificação Judicial (processo 5004081-60.2023.8.24.0064/SC, evento 22, CERT1), atesta que a Sra.
Mônica, filha da então notificanda, recebeu a contrafé no local, tomando ciência do inteiro teor do mandado.
Assim, a finalidade da notificação – dar ciência ao ocupante do imóvel sobre a intenção de retomada – foi plenamente atingida, tornando a via judicial necessária e adequada para a satisfação da pretensão da autora.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, com fundamento no art. 11, I, da Lei n. 8.245/91 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, e considerando os limites da lide estabelecidos pela petição inicial, contestação e réplica, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A efetiva residência da requerida, MONICA RIBAS ARGUS, no imóvel locado na data do falecimento de sua genitora, Neuza Maria Ribas Argus, para fins de configuração da sub-rogação legal do contrato de locação (art. 11, I, da Lei n. 8.245/91).
II.2 - O preenchimento dos requisitos para a denúncia vazia, especificamente a prorrogação do contrato por prazo indeterminado por mais de cinco anos e a ciência inequívoca da ocupante do imóvel acerca da intenção de retomada pela locadora (art. 47, V, da Lei n. 8.245/91).
III - DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro, no caso, hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação jurídica é de natureza cível e paritária, regida por legislação específica (Lei n. 8.245/91), não se amoldando às regras do direito do consumidor.
Assim, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) À parte autora: comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da relação locatícia, sua prorrogação por prazo indeterminado e a notificação da ocupante para desocupação (relacionado ao ponto controvertido II.2). b) À parte ré: comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, a não residência no imóvel à época do óbito de sua genitora, o que afastaria a sub-rogação (relacionado ao ponto controvertido II.1).
IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
11/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.439,24
-
06/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
05/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
04/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Petição - MONICA RIBAS ARGUS (SC062885 - DEMICK LUZ GARCIA)
-
13/05/2025 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124<br>Data do cumprimento: 13/05/2025
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
09/05/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL
-
09/05/2025 13:49
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
09/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10343771, Subguia 5389931 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 91,56
-
07/05/2025 13:53
Link para pagamento - Guia: 10343771, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5389931&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5389931</a>
-
07/05/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRA - Guia 10343771 - R$ 91,56
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
24/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115<br>Motivo: Para complemento do valor da diligência. Cf. imagem em anexo, foi recolhido o valor de diligência para o bairro "Real Parque", ocorre que o endereço do mandado é situado no bairro de "Pote
-
22/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL
-
22/04/2025 11:36
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
17/04/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10205987, Subguia 5309881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 88,88
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
15/04/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
15/04/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 10205987, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5309881&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5309881</a>
-
15/04/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRA - Guia 10205987 - R$ 88,88
-
09/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NEUZA MARIA RIBAS ARGUS - EXCLUÍDA
-
07/04/2025 18:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 104
-
21/03/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: ALEXANDRE GUILHERME VIANA GRANDI
-
21/03/2025 15:42
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
20/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
20/03/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
20/03/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9986379, Subguia 5181892 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,94
-
17/03/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 9986379, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5181892&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5181892</a>
-
17/03/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRA - Guia 9986379 - R$ 19,94
-
15/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:59
Remetidos os Autos - SOODIST -> SOO03CV
-
13/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA RIBAS ARGUS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/03/2025 14:37
Remetidos os Autos - SOO03CV -> SOODIST
-
13/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
13/03/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/03/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
12/03/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
12/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
22/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/01/2025 12:20
Juntada de Petição
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/11/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
20/11/2024 16:42
Juntada de Petição - NEUZA MARIA RIBAS ARGUS (SC057293 - ANA PAULA LIMA / SC062947 - RAFAELA ROUSSENQ CORREA / SC067115 - LUCAS RODRIGUES FREITAS)
-
14/11/2024 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73<br>Data do cumprimento: 12/11/2024
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/10/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/10/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8962422, Subguia 4594152 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,48
-
07/10/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: GRACIELA SIMIONATO LEMOS
-
07/10/2024 18:21
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
07/10/2024 15:23
Link para pagamento - Guia: 8962422, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4594152&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4594152</a>
-
07/10/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRA - Guia 8962422 - R$ 31,48
-
07/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 10:15
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
06/05/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: VALERIA MACHADO HULSE MOURA (por substituição em 06/05/2024 15:58:09)
-
06/05/2024 12:04
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
06/05/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7835268, Subguia 4008946 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,48
-
03/05/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Ato ordinatório praticado - 03/05/2024 18:06:21)
-
03/05/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/05/2024 18:06:22)
-
03/05/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/05/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/05/2024 19:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7835268, Subguia 4008946
-
02/05/2024 19:19
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRA - Guia 7835268 - R$ 31,48
-
02/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 21:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/04/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
26/04/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7781145, Subguia 3981939 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 91,56
-
24/04/2024 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7781145, Subguia 3981939
-
24/04/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRA - Guia 7781145 - R$ 91,56
-
24/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 21:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Motivo: Conforme consulta em anexo, o endereço descrito (R. Tab. Quintino da Silva Furtado, 216) no mandado, na verdade, fica no bairro Potecas. Assim, procedo à devolução do mandado para complemen
-
23/04/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL
-
23/04/2024 18:21
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
23/04/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/04/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/04/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7747050, Subguia 3965521 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 133,55
-
19/04/2024 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7747050, Subguia 3965521
-
19/04/2024 17:51
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRA - Guia 7747050 - R$ 133,55
-
19/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 26
-
19/04/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/04/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
10/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:39
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 17:44
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
16/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 06/09/2023
-
18/08/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2023 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RODRIGO TARGINO RACHADEL
-
18/08/2023 16:52
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
17/08/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:26
Determinada a citação
-
12/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5940372, Subguia 3091923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 682,10
-
04/07/2023 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5940372, Subguia 3091923
-
04/07/2023 17:27
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRA - Guia 5940372 - R$ 682,10
-
04/07/2023 17:27
Juntada - Guia Cancelada - PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRA - Guia 5940365 - R$ 644,71
-
04/07/2023 17:27
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA MARCIA JACINTHO DE OLIVEIRA - Guia 5940365 - R$ 644,71
-
04/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061580-52.2025.8.24.0930
Banco Volkswagen S.A.
Naiara Ferreira da Silva
Advogado: Maria Eduarda Furlaneto de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 08:59
Processo nº 5060437-28.2025.8.24.0930
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Itamar Tonetto
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 09:00
Processo nº 5001108-69.2023.8.24.0085
Ineide Aduati
Os Mesmos
Advogado: Adriana Donhauser
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2024 16:26
Processo nº 5030519-27.2024.8.24.0020
Sonia Marli Luchina Fernandes de Jesus
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Jucelia Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 16:26
Processo nº 5001108-69.2023.8.24.0085
Ineide Aduati
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/04/2025 22:50