TJSC - 5023963-18.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023963-18.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ROMEU KOENTOPPADVOGADO(A): FRANCINET CIRILO SILVA (OAB SC033165)ADVOGADO(A): RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Acolho, pois, os embargos, declaratórios apenas para, reconhecendo o erro material indicado, excluir do dispositivo o excerto "A parte autora deverá regularizar a representação processual em 5 dias.". -
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 09:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11289752, Subguia 5923452 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.300,65
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03/09/2025 18:20
Juntado(a)
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03/09/2025 18:00
Link para pagamento - Guia: 11289752, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5923452&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5923452</a>
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03/09/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 11289752 - R$ 2.300,65
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03/09/2025 15:22
Juntado(a)
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02/09/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2025 19:05
Expedição de ofício
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02/09/2025 18:54
Juntado(a)
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 18:13
Expedição de ofício
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 20:11
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 11:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023963-18.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ROMEU KOENTOPPADVOGADO(A): FRANCINET CIRILO SILVA (OAB SC033165)ADVOGADO(A): RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial (ev. 9.1). 2.
Trata-se de "ação de anulação de contrato de empréstimo c.c pedido de indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito" ajuizada por ROMEU KOENTOPP contra BANCO PAN S.A.. 2.1.
A parte autora narrou que, em 2022, descobriu que o réu depositou na conta bancária a quantia de R$ 17.591,39, oriundo de empréstimo consignado n. 353080020-3, com 84 parcelas mensais de R$ 520,00, ao qual jamais aderiu.
Contatou o acionado para cancelar o ajuste, quando foi informado que seria encaminhado um envelope pelos Correios para a devolução do valor, o que nunca ocorreu.
Em 20/5/2022, quitou o empréstimo, mediante boleto enviado pelo próprio banco no valor de R$ 15.511,39.
Porém, os descontos mensais persistem e totalizam R$ 18.720,00.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos oriundos do contrato n. 353080020-3.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, embora a parte autora tenha exibido a cópia do suposto contrato firmado (ev. 1.5); o histórico de créditos (ev. 1.10 e 1.11), que confirma a existência dos débitos relativos ao referido empréstimo; do comprovante de pagamento de R$ 15.511,39 para suposta quitação do contrato (ev. 1.4); do diálogo eletrônico entre o autor e suposto preposto do réu sobre a rescisão do contrato (ev. 9.2); do acionamento do réu pelo Procon (ev. 1.7), o que, em princípio, subsidia a narrativa inicial, o pedido de tutela de urgência restringe-se à antecipação do provimento jurisdicional sem mostra do efetivo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque os descontos iniciaram em 2022, e somente agora foram questionados. Ainda, a Resolução n. 321/2013 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alterada pela Resolução n. 656/2018, permite ao interessado apresentar requerimento àquela Autarquia Federal informando que não autorizou a consignação/retenção de valores para o fim de solicitar a suspensão dos descontos, o que resulta no bloqueio da margem consignada até o final da apuração da reclamação, providência extrajudicial que não foi efetuada pela parte autora.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCAPAZES DE COMPROVAR O ALEGADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO.
ADEMAIS, CONSIDERADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 656 DE 2018 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUESTIONÁVEL NECESSIDADE DE PRONTA INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ QUANDO O ALEGADO PERIGO DE DANO PODE SER PRONTAMENTE AFASTADO, NA VIA EXTRAJUDICIAL, PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão só impossibilidade de produção da chamada prova negativa não pode ser confundida com a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", vez que não difícil compreender que uma mera afirmação por evidente nada evidencia.
Por sua vez, a Resolução do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS n. 321/2013, alterada pela Resolução n. 656/2018, permite a apresentação de requerimento àquela Autarquia Federal onde, "alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação", sendo que "a apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa". Assim sendo, dispondo a parte autora de mecanismo extrajudicial capaz de prontamente obstar os descontos que afirma indevidos, ausenta-se perigo de dano suficiente para desde logo pretender, com sucesso, intervenção judicial neste mesmo rumo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061440-63.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). Além disso, o comprovante de pagamento exibido (ev. 1.4) evidência que a transferência bancária foi destinada a terceiro, que não o banco, circunstância que deverá ser esclarecida com o contraditório.
Enfim, ausentes os requisitos caracterizadores para a concessão da liminar.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. 3.
No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º).
No entanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, a sessão de conciliação pode ser dispensada (sem prejuízo à futura designação se vier a revelar-se oportuna). Cite-se, com prazo de 15 dias para a apresentação da defesa. 4.
Efetivada a citação: 4.1.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15 dias. 4.2.
Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos. 5.
Não efetivada a citação: 5.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis e renove-se o ato. 5.2. Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. -
07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 22:03
Decisão interlocutória
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02/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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