TJSC - 5001710-32.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 5001710-32.2025.8.24.0007/SC REQUERENTE: IVETE CORREIAADVOGADO(A): KARINA SILVA DE SOUSA (OAB SC062513) ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no §4º do art. 313, do Código de Processo Civil e na Portaria Administrativa n.º 01/2025, editada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, concedo o prazo adicional de 20 dias para o integral cumprimento das diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
A parte interessada fica ciente de que, decorrido o prazo, deverá se manifestar nos autos independentemente de nova intimação. -
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5001710-32.2025.8.24.0007/SC REQUERENTE: IVETE CORREIAADVOGADO(A): KARINA SILVA DE SOUSA (OAB SC062513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados por ERNANE CORREIA MACHADO.
I. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Nomeio o(a) requerente IVETE CORREIA como inventariante, considerando a comprovação da condição de legitimado(a), nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, independentemente da lavratura de termo de compromisso (art. 664, caput, do CPC). II.
DA JUSTIÇA GRATUITA: Em caso de requerimento de concessão da Justiça Gratuita, fica consignado que a obrigação pelo recolhimento das custas processuais é do espólio, sendo desnecessário apurar a condição financeira dos herdeiros.
Assim, o feito deve prosseguir sem prévio recolhimento de custas, que ficam postergadas para o final da demanda, verificadas pelo juízo conforme a (i)liquidez do acervo.
III.
DO VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser o correspondente ao valor total do montante patrimonial deixado pelo de cujus, cabendo à parte proceder à respectiva correção após avaliação do acervo. Caso seja necessária a realização da avaliação judicial dos bens do espólio, em razão de impugnação dos valores por eventuais credores (art. 663, parágrafo único, do CPC), se houver alteração do valor do patrimônio, ficam os interessados desde já cientes de que devem proceder à respectiva correção do valor da causa, em consonância com a avaliação do acervo.
IV. DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E PAGAMENTO DAS DÍVIDAS: Em relação ao pagamento do ITCMD, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema Repetitivo n. 1074, do qual se extrai o seguinte entendimento: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, como se aplica o mesmo entendimento ao arrolamento comum, o espólio não precisará recolher, de imediato, o ITCMD, em razão do óbito do(a) autor(a) da herança.
Contudo, os demais tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas deverão ser pagos anteriormente à prolação da sentença, o que inclui o imposto sobre eventual cessão e as dívidas vinculadas aos bens.
V.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: No prazo de 20 (vinte) dias, o(a) inventariante deverá apresentar as primeiras declarações.
Quanto aos documentos e exigências, ressalto que devem ser observados todos os exigidos pelo Código de Processo Civil, entendendo ser aplicável também o disposto na Resolução 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça e o Código de Normas e demais atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, dos quais se destaca a apresentação de: 1 - QUANTO AO AUTOR DA HERANÇA: 1.a) qualificação completa (nome completo, estado civil, profissão, números de inscrição do RG e do CPF, e endereço), acompanhada de cópia dos documentos de identidade e CPF, assim como comprovante de endereço; 1.b) certidão de óbito; 1.c) certidão de nascimento atualizada*, se solteiro, constando a respectiva averbação de óbito; 1.d) certidão de casamento atualizada*, se casado / separado / divorciado / viúvo, constando a respectiva averbação de óbito; 1.e) certidão atualizada* do registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis competente, se o de cujus era casado pelos regimes da comunhão universal ou separação de bens, após 26/12/1977; 1.f) certidões negativas de débitos municipais, estaduais, federais e trabalhistas, dentro do prazo de validade; 1.g) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (www.censec.org.br); 1.h) certidão de (in)existência de eventuais dependentes do de cujus habilitados perante o órgão previdenciário, sendo que, em caso de existência, devem ser indicados todos os dependentes na referida certidão; 2 - QUANTO AO CÔNJUGE/COMPANHEIRO SUPÉRSTITE: 2.a) qualificação completa (nome completo, estado civil, profissão, números de inscrição do RG e do CPF, e endereço), acompanhada de cópia dos documentos de identidade e CPF, procuração com poderes para transigir, e comprovante de endereço atual; 2.b) escritura pública declaratória de união estável, acompanhada de certidão de nascimento atualizada*, em caso de união estável mantida com o de cujus ao tempo do falecimento; 3 - QUANTO AOS HERDEIROS E RESPECTIVOS CÔNJUGES: 3.a) relação de herdeiros e eventuais cônjuges, com as suas qualificações completas (nome completo, estado civil, profissão, números de inscrição do RG e do CPF, e endereço) e indicação de parentesco, acompanhada de cópia dos documentos de identidade e CPF, procurações com poderes para transigir, excetuando-se apenas os cônjuges dos herdeiros casados pelo regime da separação convencional de bens, e comprovante de endereço atual; 3.b) certidões atualizadas* de nascimento, se solteiro(a), ou de casamento, se casado(a) / separado(a) / divorciado(a) / viúvo(a), constando as respectivas averbações; 3.c) certidão atualizada* do registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis competente, se casado(a) pelos regimes da comunhão universal ou separação de bens, após 26/12/1977; 3.d) escritura pública declaratória de união estável, acompanhada de certidão de nascimento/casamento atualizada*, quando conviventes em união estável; 4 - QUANTO AOS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS: 4.a) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação); 4.b) certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas do(s) imóvel(is) e negativas de ônus e ações, expedidas pelos respectivos Registros Imobiliários competentes, dentro do prazo de validade (30 dias); 4.c) certidão negativa de débitos municipais, se imóvel urbano, com a indicação da inscrição imobiliária e do valor venal do bem, dentro do prazo de validade; 4.d) certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), se imóvel rural, acompanhado da certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural, emitida pela Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/Emitir), ou comprovante de pagamento do último Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), acompanhado da guia com o número do NIRF; 4.e) documentos aptos a comprovar a posse do bem, se imóvel de posse, haja vista ser possível a partilha de direitos de posse sobre bens imóveis, independentemente de título de domínio, desde que não haja controvérsia acerca do exercício da posse pelo autor da herança, hipótese em que os interessados deverão ajuizar a ação pertinente na via própria, porquanto necessária ampla dilação probatória, incompatível com o rito do inventário; 5 - QUANTO AOS DIREITOS RELATIVOS A BENS MÓVEIS: 5.a) consulta consolidada de veículo, emitida no site do DETRAN, acompanhada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), e da pesquisa atual da sua Tabela FIPE; 5.b) contrato de financiamento e/ou de arrendamento mercantil (leasing), acompanhada de planilha emitida pelo credor, se o veículo possuir gravame, nas quais conste a atual situação do saldo devedor; 5.c) extratos atualizados de créditos monetários de conta corrente, poupança, pensões, ações ou outros direitos; 5.d) contrato social e suas últimas alterações contratuais, ou apenas a última alteração, se for consolidada, em caso de existência de cotas societárias, acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, emitida dentro do prazo de validade (http://apps.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/simplificada.php); 6 - QUANTO ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO: 6.a) plano de partilha amigável, constando declaração expressa de que o(a) autor(a) da herança não deixou testamento particular, nem outros herdeiros ou outros bens a inventariar, ressaltando-se que a não inclusão de algum bem pode caracterizar sonegação; 6.b) escritura pública ou termo nos autos, em caso renúncia por parte dos herdeiros (art. 1.806, CC), ou apenas escritura pública, em caso de cessão de direitos hereditários ou doação da meação, não sendo possível, nessa hipótese, a formalização da transferência por termo nos autos (art. 1.793, CC); 6.c) comprovante do recolhimento integral dos tributos incidentes, exceto o ITCMD correspondente à causa mortis, a teor da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1074, consignando-se que a denominada renúncia translativa (à pessoa determinada) constitui-se em cessão de direitos hereditários, incidindo ITBI, se a cessão for onerosa, ou ITCMD, se a cessão for gratuita (doação). * Consideram-se certidões atualizadas aquelas emitidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do ajuizamento do feito.
VI.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Por se tratar de ação que visa a partilha de bens entre seus legítimos destinatários, a expedição de alvará, seja para alienação de bens ou para liberação de valores, será autorizada apenas em casos excepcionais, comprovada a sua necessidade e com a anuência de todos os interessados.
Para que essa análise seja possível, é necessário que todas as informações e documentos obrigatórios (acima elencados) tenham sido apresentados.
Ademais, embora seja recomendável a autorização de venda de bens de fácil deterioração e rápida depreciação, notadamente em havendo pretensão de que o produto da alienação seja utilizado para pagamento das despesas com o inventário, a negociação só deve ser autorizada, via de regra, mediante prévio depósito em Juízo do valor do bem, sob pena de sujeitar-se o acervo hereditário à pulverização antes de apurados todos os débitos e créditos do espólio e identificados os legítimos destinatários do patrimônio remanescente.
Por fim, em se tratando de quantias necessárias para o pagamento dos tributos e demais despesas do próprio inventário, poderá haver o levantamento de valores pontuais, conforme comprovada a sua necessidade e as respectivas quantias.
De todo modo, adianto que qualquer requerimento de alvará deverá estar instruído com prova cabal da necessidade, o que inclui a elaboração de orçamento (com provas documentais bastantes) do quanto será necessário para a conclusão do procedimento.
VII.
DAS PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO JUDICIAL: a) havendo herdeiros menores ou incapazes, deve ser aberta vista ao Ministério Público, quando necessário, especialmente antes de se fazer concluso o processo; b) após apresentação das primeiras declarações e havendo partes não habilitadas, determino que cite(m)-se o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante para se manifestarem sobre as primeiras declarações, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC; c) citem-se, ainda, eventuais interessados incertos ou desconhecidos por edital, nos termos do art. 626, § 1° c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC, para os quais fixo prazo de 20 (vinte) dias para manifestação; d) decorrido o prazo sem impugnações, intime-se o(a) inventariante para apresentação das últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras (art. 636 do Código de Processo Civil); e) decorrido qualquer prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC.
Saliento aos procuradores das partes que no momento do peticionamento devem se atentar à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e dos documentos, consoante tabela de classificação atualizada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18 e atualizações), até mesmo para que o sistema possa encaminhar o processo para a fila correta, conforme automação programada na unidade, visando cooperar com um trâmite processual mais célere e eficiente.
Por fim, sendo todos os sucessores concordes entre si, esclareço que o inventário pode ser realizado na via extrajudicial, por escritura pública, mesmo quando presente interessado incapaz, desde que a partilha se dê na forma de partes ideais em cada um dos bens, conforme art. 610 do CPC, c/c arts. 1.229 e 1.230 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, e que não haja testamento ou este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, ou, ainda, se ocorrida a sua abertura em juízo, com o cumprimento de todas as disposições testamentárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:34
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: Inventário PARA: Arrolamento Comum
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10/03/2025 13:17
Juntada de Petição
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07/03/2025 03:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE CORREIA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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