TJSC - 5051336-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:07
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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14/08/2025 09:33
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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14/08/2025 09:33
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDUARDO HENRIQUE WAGNER
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14/08/2025 09:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 03/07/2025 13:36:26)
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14/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO HENRIQUE WAGNER. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 12:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/08/2025 12:24
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 805190, Subguia 169522
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17/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 03/07/2025 13:36:30)
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051336-41.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051336-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE WAGNERADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB SP504840)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB SP317660)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB SP325391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
H.
W. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas n. 5008020-51.2025.8.24.0008, ajuizada em face de A.
E.
I.
Ltda., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
No evento 1, DOC5, está juntado o contrato entabulado entre as partes, bem como constam nos autos pagamentos efetuados pela parte autora. Todavia, entendo necessário, primeiramente, oportunizar o contraditório, porque há diversos elementos a serem esclarecidos, em especial o alegado descumprimento que teria ensejado a pretensão da autora. Ademais, quanto ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas contratuais e consectários, verifico que é matéria afeta ao mérito da causa, que depende de dilação probatória, pelo que se afigura desarrazoado o seu deferimento em cognição sumária.
Assim, há muito a ser esclarecido, o que só ocorrerá com a triangularização processual e eventual dilação probatória.
Desse modo, prematuro o deferimento de quaisquer das medidas pleiteadas sem a oportunização do regular exercício do contraditório e ampla defesa, enquanto direitos fundamentais.
Por fim, acerca da competência deste Juízo, eis que as partes elegeram o Foro da Comarca de Barra Velha para dirimir as questões oriundas do contrato, sob o prisma de ser aplicável ao caso concreto ou não o Código de Defesa do Consumidor, anoto que, para melhor análise, por se tratar de competência relativa, não pode o Juiz decliná-la de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício).
Assim, aguardarei a contestação da parte requerida. 3.
ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (Juiz Iolmar Alves Baltazar).
Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que (...) "adquiriu da requerida um terreno, designado por Lote nº 16, da Quadra nº 05, do loteamento denominado “Nova Barra Velha”, localizado no município de Barra Velha / SC, matrícula nº 9271, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha / SC.
Contrato em Anexo.".
Afirmou ademais que (...) "após a assinatura do contrato, a requerida permaneceu com a cópia assinada, não disponibilizando uma cópia devidamente assinada para o autor.
Por conta disso, o autor não teve mais interesse em manter o imóvel, tendo solicitado a devolução por meio de rescisão/distrato, contudo, a requerida insiste em não solucionar a questão, retardando assim a devolução dos valores efetivamente pagos.".
Assim, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-19).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal O agravante é beneficiário da justiça gratuita (evento 13, DESPADEC1 - autos de origem), o recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que (...) "após a assinatura do contrato, a requerida permaneceu com a cópia assinada, não disponibilizando uma cópia devidamente assinada para o autor.
Por conta disso, o autor não teve mais interesse em manter o imóvel, tendo solicitado a devolução por meio de rescisão/distrato, contudo, a requerida insiste em não solucionar a questão, retardando assim a devolução dos valores efetivamente pagos.".
Pois bem.
Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento.
Isso porque no estado em que se encontra o feito, inviável concluir pela incorreção do decisum impugnado, porquanto a controvérsia somente será dirimida após oportunizado o contraditório com o exame criterioso das diversas provas apresentadas pelos litigantes nos autos de origem e, sobretudo, dos termos do "Contrato de Compromisso de Compra e Venda (evento 1, CONTR5 - autos de origem), possibilitando o juízo a quo a análise de todas as minúcias do negócio jurídico malsucedido. A propósito, assentou o magistrado a quo ao indeferir o pedido de liminar (evento 13, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
No evento 1, DOC5, está juntado o contrato entabulado entre as partes, bem como constam nos autos pagamentos efetuados pela parte autora. Todavia, entendo necessário, primeiramente, oportunizar o contraditório, porque há diversos elementos a serem esclarecidos, em especial o alegado descumprimento que teria ensejado a pretensão da autora. Ademais, quanto ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas contratuais e consectários, verifico que é matéria afeta ao mérito da causa, que depende de dilação probatória, pelo que se afigura desarrazoado o seu deferimento em cognição sumária.
Assim, há muito a ser esclarecido, o que só ocorrerá com a triangularização processual e eventual dilação probatória.
Desse modo, prematuro o deferimento de quaisquer das medidas pleiteadas sem a oportunização do regular exercício do contraditório e ampla defesa, enquanto direitos fundamentais.
Por fim, acerca da competência deste Juízo, eis que as partes elegeram o Foro da Comarca de Barra Velha para dirimir as questões oriundas do contrato, sob o prisma de ser aplicável ao caso concreto ou não o Código de Defesa do Consumidor, anoto que, para melhor análise, por se tratar de competência relativa, não pode o Juiz decliná-la de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício).
Assim, aguardarei a contestação da parte requerida. 3.
ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (Juiz Iolmar Alves Baltazar). E se não bastasse isto, sempre é importante rememorar que "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Sobre o tema, esta Corte já assentou: A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente." (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000.
Rel.
Des.
Esdras Neves. 6ª Turma Cível.
Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3/9/2020).
E, mais, mudando o que deve ser mudado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO.
INSTRUMENTOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE E OUTRAS AVENÇAS. AQUISIÇÃO DE DUAS FRAÇÕES DE TEMPO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE HOTEL.
SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CABIMENTO DO AGRAVO.
ART. 1.015, INCISO I, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULADA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AO FEITO QUE DENOTA A PREVISÃO DE ENTREGA DA EDIFICAÇÃO ATÉ FEVEREIRO DE 2025, SEM O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
AVENTADO ATRASO NÃO CONFIGURADO, AO MENOS POR ORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SEGURAS DE QUE HAVERÁ DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU RECUSA INJUSTIFICADA DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DE TODO MODO, CONTROVÉRSIA QUE SOMENTE SERÁ DIRIMIDA APÓS OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO, COM O EXAME CRITERIOSO DAS DIVERSAS PROVAS APRESENTADAS PELOS LITIGANTES NOS AUTOS DE ORIGEM E, SOBRETUDO, DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, POSSIBILITANDO A ANÁLISE DE TODAS AS MINÚCIAS DO NEGÓCIO JURÍDICO MALSUCEDIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5008712-74.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16/4/2025).
Portanto, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pelo agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao desprovimento.
E mesmo que assim não fosse, o certo é que os fatos narrados e as teses defendidas nas razões do recurso, em que pese importantes para o deslinde da causa, impõem ampla instrução processual, para serem esclarecidos e, ao final, acolhidos (ou não) pelo juízo a quo, particularidades que obstam seu exame nesta fase processual, sob pena de nulidade em razão da ocorrência de supressão de instância.
Como é notório, em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de liminar (evento 13, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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04/07/2025 17:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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03/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 13:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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03/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 14, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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