TJSC - 5052322-16.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052322-16.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ADELMO LUCIANIADVOGADO(A): BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB SP248636)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB SP239842)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:54
Determinada a citação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052322-16.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052322-16.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ADELMO LUCIANIADVOGADO(A): BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 2.
Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado, para as comunicações oficiais do processo; Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
04/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELMO LUCIANI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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