TJSC - 5068877-18.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5068877-18.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50688771820228240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 04/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
05/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 19 e 20
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5068877-18.2022.8.24.0930/SC APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)APELANTE: VALTON CARLOS WERNER JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) DESPACHO/DECISÃO BANCO INTER S.A opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 5068877-18.2022.8.24.0930, que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso interposto por VALTON CARLOS WERNER JUNIOR, assim redigida a parte dispositiva (evento 7, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para o fim de reconhecer a abusividade da utilização do CDI como índice de correção monetária, o qual deverá ser substituído pelo INPC, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos da fundamentação.
Como consequência, de se redistribuir os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora em 70% das custas e honorários advocatícios, e os 30% restantes ao encargo da parte ré." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão no julgado, tendo em vista que o pleito de compensação de valores formulado em contrarrazões não foi apreciado (evento 14, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato.
DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Ebook.
Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão, uma vez que o pleito de compensação de valores formulado em contrarrazões não foi apreciado.
Pois bem.
A decisão embargada possui o seguinte relatório (evento 7, DESPADEC1): "VALTON CARLOS WERNER JUNIOR interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA" n. 50688771820228240930, movida em desfavor de BANCO INTER S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 124, SENT1): [...] Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) preliminarmente, seja anulada a sentença, pois houve cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial e julgamento antecipado do feito; b) no mérito, destaca a abusividade dos juros remuneratórios, visto que vinculados ao CDI como base nos três contratos, devendo as taxas serem limitadas ao que foi pactuado; c) o afastamento do CDI como indexador de correção monetária ou, subsidiariamente, sua substituição pelo INPC; d) a abusividade da contratação dos seguros, que foi imposta ao apelante, sem que lhe fosse oportunizada a liberdade de escolha de outra seguradora; e) a mora seja afastada, suspendendo-se os efeitos negativos do inadimplemento, de modo que o banco não inscreva, e, caso já inscrito, retire o nome do autor de órgãos de proteção ao crédito, com multa diária pelo descumprimento; f) caso a consolidação de propriedade dos imóveis já tenha ocorrido, requer o imediato cancelamento; g) necessária a averbação da demanda nas matrículas dos bens, para resguardar direitos de terceiros; h) oferece o imóvel como garantia/caução ao juízo, visando a dispensa do depósito judicial dos valores incontroversos; i) aplicação do CDC; j) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença atacada na forma postulada, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 146, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 153, CONTRAZAP1). É o breve relato." Conforme o disposto, a parte embargante formulou o pedido de compensação de valores em contrarrazões e não em sede de recurso propriamente dito, circunstância que inviabiliza a apreciação do requerimento, ante a inadequação da via eleita. Quanto ao tema, a Corte Superior possui o seguinte entendimento pacífico: "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum." (STJ, AgInt no REsp n. 2075938/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 23/10/2023).
Desse modo, não há falar em omissão na decisão monocrática, tendo em vista que as contrarrazões recursais não são adequadas para pedidos de reforma, servindo apenas para o requerimento de manutenção da decisão proferida.
Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 C/C ART. 389, AMBOS DO CC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, EXISTÊNCIA EXPRESSA DE TAXA EFETIVA ANUAL E VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR.
ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
26/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 08:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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26/08/2025 08:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 11:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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12/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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12/08/2025 07:39
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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01/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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01/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:12
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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01/08/2025 13:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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31/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/07/2025 18:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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