TJSC - 5011778-08.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
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05/09/2025 06:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DEONILDE SOARES)
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05/09/2025 04:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/08/2025 18:53
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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08/08/2025 18:53
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011778-08.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: JOSE ELOIR SILVEIRAADVOGADO(A): FABIO ADRIANO MASCARELLO (OAB SC025123)EXECUTADO: DEONILDE SOARESADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE FAGUNDES (OAB SC067309) DESPACHO/DECISÃO 1) Da retificação ex officio do valor da causa Defiro a emenda perfectibilizada por meio do cálculo de evento 10, CALC1 e retifico o valor da causa para R$ 1.571,21 (um mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) 2) Da legitimidade de representação do executado O cumprimento de sentença (execução de título judicial), a partir da reforma do Código de Processo Civil, passou a constituir fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial, de modo que com a adoção do processo sincrético ambas as fases processuais, fase de conhecimento e fase de cumprimento e sentença, ficaram reunidas num único processo.
Desta forma, o procurador constante do instrumento de procuração apresentado no processo principal no evento 16, PROC1, Dr.
Anderson Duarte Fagundes (OAB/SC n° 67.309), continua a representá-lo nesta fase processual, podendo a intimação para cumprimento do título judicial ser feita na pessoa deste patrono, ressalvada eventual renúncia expressa, conforme disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. 3) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 4) Do recebimento da execução de título judicial Recebo a execução de título judicial nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e determino a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC), bem como que se houver adimplemento parcial a multa incidirá sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC).
Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95.
Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário.
Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Não havendo adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:57
Determinada a intimação
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20/05/2025 09:53
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:23
Juntada de Petição
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 08/10/2024
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23/04/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:00
Distribuído por dependência - Número: 50233578420248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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