TJSC - 5027805-51.2022.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027805-51.2022.8.24.0930/SC AUTOR: SADI DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (CPC, art. 477, §1º). Portaria 01/2023 - SD59 -
02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027805-51.2022.8.24.0930/SCRELATOR: Mariana Agarie Sant Ana AlvesAUTOR: SADI DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 149 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 139
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 140
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20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.200,00
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 140
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18/08/2025 16:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Mariana Agarie Sant Ana Alves em 18/08/2025 16:19:18
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 140
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15/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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15/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:59
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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13/08/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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13/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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24/07/2025 17:43
Juntada - Extrato Subconta - 2506005290<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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24/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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18/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.200,00
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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02/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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01/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:45
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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27/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 107
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 107
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027805-51.2022.8.24.0930/SC AUTOR: SADI DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada por SADI DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Determinou-se a realização de perícia grafotécnica (evento 76, DOC1).
A parte requerida não concordou com a importância fixada a título de honorários periciais (e. 97).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da habilitação do ex-procurador da parte autora como terceiro interessado (e. 96).
Quanto à almejada participação do procurador que teve o mandato extinto - seja em virtude de renúncia ou revogação -, com o fim de resguardar seu interesse em honorários contratuais e sucumbenciais, sabe-se que este objetivo não prescinde do ajuizamento de ação autônoma, de modo que inviável o acolhimento do requerimento formulado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsorte no processo.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao regular processamento, nos autos da execução, do pedido de habilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários contratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC.
Deu-se provimento ao recurso especial nesta Corte. II - Há jurisprudência nesta Corte Superior orientada no sentido de que, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma. Nesse sentido: REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/ 2021, DJe 07/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). [...] III - Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso para determinar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento da sentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários advocatícios em ação autônoma. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
PROCURADOR CUJO MANDATO CESSOU QUE ALMEJA SUA INCLUSÃO NO PROCESSO, COM O FIM DE DEFESA DOS SEUS INTERESSES NA VERDA ADVOCATÍCIA QUE LHE SERIA DEVIDA.
RESERVA DE HONORÁRIOS QUE NÃO PRESCINDE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTICIPAÇÃO DESPROVIDA DE EFEITO PRÁTICO.
REQUERIMENTO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018325-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024, grifei). 1.
Indefiro, portanto, o pedido formulado no evento 96. 2.
Adiante, embora a parte ré tenha manifestado discordância quanto à proposta de honorários periciais, verifico que o valor foi fixado por este Juízo com base em fundamentação exauriente (e. 76), à qual me reporto, por considerá-la suficiente para rejeitar a insurgência da parte demandada. 3.
Diante disso, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 76. 4.
Outrossim, intime-se a parte autora para que esclareça acerca do cumprimento de sentença n. 50027606520248240060, o qual consta relacionado a este feito, uma vez que, em análise preliminar, não guarda relação com a presente demanda.
Comunicações processuais automatizadas. -
25/06/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/06/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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25/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:24
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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11/03/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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25/02/2025 16:48
Juntada de Petição
-
21/02/2025 08:19
Juntada de Petição
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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03/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 86
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16/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/12/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/12/2024 15:08
Juntada de Petição
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10/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
17/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2024 13:06
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/09/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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29/08/2024 14:53
Juntada de Petição
-
23/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 17:46
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 10:07
Juntada de Petição - SADI DA SILVA (SC041451 - ODAIR PEDRO BORTOLINI)
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15/02/2024 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 15/02/2024
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01/02/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: GABRIEL CAZARIM DA SILVA
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30/01/2024 14:33
Expedição de Mandado - SDXCEMAN
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26/01/2024 11:14
Alterado o assunto processual
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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10/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 17:06
Decisão interlocutória
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01/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2023 16:08
Juntada de Petição
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:27
Decisão interlocutória
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10/04/2023 20:40
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:45
Recebidos os autos - TJSC -> SDXUN Número: 50278055120228240930
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11/01/2023 15:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SDXUN -> TJSC
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13/12/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/11/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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21/11/2022 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2022 13:44
Juntada de Petição
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11/11/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/11/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SADI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/11/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/10/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 20:27
Despacho
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07/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 21 Justiça gratuita: Requerida
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08/09/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2022 19:43
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2022 20:06
Indeferida a petição inicial
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11/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2022 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2022 09:26
Despacho
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01/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA10 para SDXUN01)
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27/06/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 16:10
Terminativa - Declarada incompetência
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26/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SADI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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