TJSC - 5011707-61.2024.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667690. Valor transferido: R$ 70,07
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22/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:32
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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22/08/2025 08:51
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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15/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 143
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12/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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11/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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08/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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08/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:40
Juntado(a)
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05/08/2025 13:39
Juntado(a)
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05/08/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 778,50
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05/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 360,98
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05/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 617,62
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01/08/2025 11:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Joana Ribeiro em 01/08/2025 11:45:03
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31/07/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2025 10:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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31/07/2025 10:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDEMAR GRAF)
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31/07/2025 10:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIRLENE DENISE KAUTNICK GRAF)
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31/07/2025 10:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JESSICA SAYONARA GRAF)
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23/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
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22/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 118
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22/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011707-61.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO FOPPA (Representado)ADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789)EXEQUENTE: JULIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP (Representante)ADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789)EXECUTADO: JESSICA SAYONARA GRAFADVOGADO(A): MARIO CELSO WEIBER (OAB SC038826) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários dos EXECUTADOS (como nome do favorecido, CPF/CNPJ, nome e número do banco, número da agência bancária e número da conta bancária, com os dígitos verificadores e e-mail) para emissão do alvará, conforme decisão/sentença anterior. -
21/07/2025 16:26
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
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21/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79, 80, 105, 106, 119 e 120
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21/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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21/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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21/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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21/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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21/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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21/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:47
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BQECM
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19/07/2025 05:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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19/07/2025 05:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDEMAR GRAF)
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19/07/2025 05:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIRLENE DENISE KAUTNICK GRAF)
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19/07/2025 05:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JESSICA SAYONARA GRAF)
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18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011707-61.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO FOPPA (Representado)ADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789)EXEQUENTE: JULIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP (Representante)ADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789)EXECUTADO: JESSICA SAYONARA GRAFADVOGADO(A): MARIO CELSO WEIBER (OAB SC038826) DESPACHO/DECISÃO 1.
Manifestando-se nos autos, as partes noticiaram a celebração do acordo, tendo por objeto o crédito em que se funda a presente execução e pleitearam sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus efeitos, e, em consequência, determino a suspensão do feito nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 2.
Autorizo o levantamento da quantia penhorada, conforme acordo.
Expeça-se o alvará, transferindo-se o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária, com os dígitos verificadores, natureza da operação, se a conta for da CEF, e-mail). 3. Acerca da fixação de honorários ao curador dativo, essa deve ocorrer apenas ao final da demanda, na forma da Resolução CM nº 05/2019: Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após: I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão quando se tratar de honorários de advogado que tenha sido nomeado para atuar como patrono durante todo o processo, ainda que fixada nova verba pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões; Portanto, não há que se falar em fixação de honorários neste momento 4. Após, aguarde-se em Cartório. 5.
Decorrido o interregno ajustado entre as partes para satisfação do crédito exequendo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação avençada, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito. 5.1.
Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:14
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BQECM -> DCJE
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16/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:11
Juntada - Extrato Subconta - 2501131111<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:45
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:43
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667754. Valor transferido: R$ 0,06
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15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667738. Valor transferido: R$ 0,05
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15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667720. Valor transferido: R$ 0,05
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15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667710. Valor transferido: R$ 0,06
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15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667649. Valor transferido: R$ 0,19
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15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667657. Valor transferido: R$ 70,00
-
15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667630. Valor transferido: R$ 0,13
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15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667622. Valor transferido: R$ 0,16
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15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667614. Valor transferido: R$ 31,08
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15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667606. Valor transferido: R$ 0,07
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15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667770. Valor transferido: R$ 614,83
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15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667680. Valor transferido: R$ 63,06
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15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667690. Valor transferido: R$ 711,70
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15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071667584. Valor transferido: R$ 257,72
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14/07/2025 10:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/07/2025 10:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/07/2025 10:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011707-61.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO FOPPA (Representado)ADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789)EXEQUENTE: JULIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP (Representante)ADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789)EXECUTADO: JESSICA SAYONARA GRAFADVOGADO(A): MARIO CELSO WEIBER (OAB SC038826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento envolvendo documento assinado digitalmente. É cediço que, em se tratando de documento ou elemento digital, a sua validade é determinada pela possibilidade de aferir, de modo inequívoco, a sua integridade e autoria, conforme determina o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE NA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. RECURSO DO BANCO AUTOR.
ARGUIÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
PROVIMENTO.
MAGISTRADO QUE DELIBEROU PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA CASA BANCÁRIA, DE QUE A ASSINATURA EM QUESTÃO FOI AUTENTICADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO.
IMPOSITIVA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Assinatura digital sem certificado emitido pelo ICP-Brasil - validade O magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por entender que o contrato acostado aos autos, o qual foi assinado de forma digital (biometria facial), não é valido pela forma de assinatura não ser certificada pelo ICP-Brasil, razão pela qual a instituição financeira se insurge sustentando a validade da modalidade e pugnando pela reforma da sentença.
E tem razão a apelante.A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 determina, em seu artigo 1º que:Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas segura.Dessa forma, "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.".Contudo, o §2º do supracitado dispositivo é expresso ao definir que§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento[...]No presente caso, vislumbra-se o contrato objeto dos autos foi assinado por meio digital, via biometria facial [...], método que não incorre em invalidade pelo simples fato de não ser certificado pelo ICP-Brasil, razão pela qual deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento (Apelação n. 5022062-60.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-2-2023).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032282-20.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023).
Ademais, em que pese a liberdade probatória (art. 3691 do CPC) e a eficácia dos documentos eletrônicos como meio probatório (enunciado 2982 da IV Jornada de Direito Civil), dispõe o Código de Processo Civil: Art. 439.
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Nesse sentido, há notória preocupação acerca da conservação da integridade do seu conteúdo e da autoria do documento, conforme se verifica do enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil: "O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada".
Desse modo, ainda que a assinatura digital utilize certificados diversos dos emitidos pela ICP-Brasil, poderão ser reputados válidos quando possível aferir os elementos citados.
Nesse contexto, com a criação do VALIDAR3 (Serviço de validação de assinaturas digital do Governo Federal), adota-se, por padrão, tal serviço para referida aferição.
In casu, para o documento apresentado pela parte, foi reconhecida apenas as assinatura de Mário Celso Weiber e de SANDRA MARA SILVEIRA, sendo esta última reprovada pelo referido sistema.
Contudo, em se tratando de procuradora que realizou o protocolo do acordo, resta convalidada a assinatura.
Entretanto, não houve validação da assinatura de JÉSSICA SAYONARA GRAF, SIRLENE DENISE KAUTNICK GRAF e VALDEMAR GRAF.
Veja-se, ainda, que em caso de dúvida ou impugnação da autenticidade da assinatura, incidem à espécie as determinações do art. 428 e 429 do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Desse modo, tendo em vista que a validação da assinatura pode ocorrer por meio de plataforma diversa, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, incumbe à parte interessada juntar aos autos documento digital passível de validação em plataforma idônea, indicando o respectivo modo e link de acesso, se diversa da anteriormente indicada, ou assinado fisicamente pelas partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Tratando-se de processo em que a parte interessada tenha procurador constituído nos autos e sendo este dotado de poderes para tanto, a validação da assinatura poderá ser feita por meio de anuência expressa nos autos. 1.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 2.
Enunciado 298: Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de "reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas" do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental. 3.
Disponível em <https://validar.iti.gov.br/>. -
07/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:04
Despacho
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07/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011707-61.2024.8.24.0011/SCRELATOR: Joana RibeiroEXECUTADO: JESSICA SAYONARA GRAFADVOGADO(A): MARIO CELSO WEIBER (OAB SC038826)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 02/07/2025 - Juntado(a) -
02/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:26
Juntado(a)
-
02/07/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
-
27/03/2025 04:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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05/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/03/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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27/01/2025 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 22/01/2025
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27/01/2025 11:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 22/01/2025
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09/12/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
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09/12/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
07/12/2024 18:29
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
07/12/2024 18:29
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
02/12/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/12/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 21:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Motivo: Devolvo o presente mandado judicial para readequação da guia de condução vinculada ao mandado principal, uma vez que, o valor deve corresponder à localidade "Cristalina" (R$ 85,67).
-
25/11/2024 21:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Motivo: Devolvo o presente mandado judicial para readequação da guia de condução vinculada ao mandado, uma vez que, o valor deve corresponder à localidade "Cristalina" (R$ 85,67).
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25/11/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
25/11/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
25/11/2024 18:50
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
25/11/2024 18:50
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
21/11/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9266166, Subguia 4764798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 53,08
-
18/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
18/11/2024 16:36
Link para pagamento - Guia: 9266166, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4764798&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4764798</a>
-
18/11/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ROBERTO FOPPA - Guia 9266166 - R$ 53,08
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11/11/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/11/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Motivo: Devolvo o presente mandado judicial para a readequação da guia de condução vinculada ao mandado principal, uma vez que o valor deve corresponder à "Localidade Cristalina" (R$ 85,67)
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07/11/2024 19:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Motivo: Devolvo o presente mandado judicial para a readequação da guia de condução vinculada ao mandado, uma vez que o valor deve corresponder à "Localidade Cristalina" (R$ 85,67)
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07/11/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
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07/11/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
07/11/2024 12:46
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
07/11/2024 12:46
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
05/11/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9138206, Subguia 4693230 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 59,66
-
30/10/2024 14:32
Link para pagamento - Guia: 9138206, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4693230&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4693230</a>
-
30/10/2024 14:32
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ROBERTO FOPPA - Guia 9138206 - R$ 59,66
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
21/10/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/10/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 02:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 02:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 11:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 24/09/2024
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23/09/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/09/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JEFFERSON FAGUNDES
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17/09/2024 12:38
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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17/09/2024 12:22
Expedição de ofício - 2 cartas
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16/09/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:17
Determinada a citação
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06/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8706768, Subguia 4452716 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 385,26
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03/09/2024 16:32
Link para pagamento - Guia: 8706768, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4452716&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4452716</a>
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03/09/2024 16:32
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ROBERTO FOPPA - Guia 8706768 - R$ 385,26
-
03/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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