TJSC - 0902881-79.2014.8.24.0004
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902881-79.2014.8.24.0004/SC EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO ZORDANADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO ZORDAN JUNIOR (OAB RS098248) ATO ORDINATÓRIO Diante do estorno do alvará (evento 68), fica intimado o executado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, novos dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor, conforme determinação judicial. -
11/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 694,56
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07/08/2025 14:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 07/08/2025 14:23:19
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07/08/2025 08:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902881-79.2014.8.24.0004/SC EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO ZORDANADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO ZORDAN JUNIOR (OAB RS098248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC contra FLAVIO AUGUSTO ZORDAN, ambos qualificados. Realizada penhora positiva, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante constritado em sua(s) conta(s) bancária(s). Fundamento e decido.
No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores com natureza alimentar, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ainda, sob o manto da impenhorabilidade, o estatuto processual civil garante a proteção de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
Nesse sentido, observa-se que os valores constritos na conta bancária da parte executada com efeito não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.
Também não se verifica comprovação de qualquer abuso, má-fé ou fraude da parte devedora que justifique o afastamento da proteção legal inerente à impenhorabilidade.
Por estes motivos, independentemente da natureza da conta objeto do bloqueio, segundo o entendimento colacionado acima e as respectivas disposições legais, está configurada a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da executada.
Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor.
Para viabilizar a análise do benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte, INTIME-SE-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, com a juntada de comprovante de rendimentos seus e dos familiares com quem coabita, declaração integral de imposto de renda, negativa de propriedade de imóveis e veículos, indicar os bens que possui e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
27/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:47
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 57
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27/06/2025 16:47
Decisão interlocutória
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09/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO AUGUSTO ZORDAN. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064600399. Valor transferido: R$ 684,39
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02/06/2025 21:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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02/06/2025 21:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLAVIO AUGUSTO ZORDAN)
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30/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - FLAVIO AUGUSTO ZORDAN (RS098248 - FLAVIO AUGUSTO ZORDAN JUNIOR)
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22/05/2025 14:09
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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22/05/2025 14:09
Decisão interlocutória
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19/11/2024 06:42
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2020 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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12/09/2020 18:18
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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11/07/2020 23:49
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/06/2020 06:34
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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27/05/2020 23:17
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2020 23:16
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
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27/05/2020 23:16
Certificado a publicação e registro da sentença
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27/05/2020 23:16
Declarada decadência ou prescrição - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo Município de Balneário Arroio do Silva em relação ao(s) tributo(s) de inscrição(ões) nº 3020 e 1161 da(s) CDA(s) nº 075084 e 075085 (fls. 2-3). O a
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06/03/2020 14:03
Processo transferido de Vara - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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06/03/2020 14:03
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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05/09/2019 17:03
Conclusos para decisão Bacenjud
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03/09/2019 18:54
Informações - Nº Protocolo: WAGA.19.10035967-0 Tipo da Petição: Informações Data: 03/09/2019 16:09
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07/05/2019 16:06
Certidão emitida - DTR - Fiscal - Publicação de Intimação e Vista Pessoal - Lei 11.419 - Art.9º
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07/05/2019 16:05
Expedido edital - SAJ - PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca: Comarca de Araranguá2ª Vara Cível Processo n. 0902881-79.2014.8.24.0004 Av.Coronel João Fernandes, nº 195, Centro - CEP 88900-904, Fone: (48) 3521-6023, Araranguá-SC - E-mail: ararangua.c
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31/10/2018 13:55
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
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03/10/2018 21:49
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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03/10/2018 21:49
Juntada
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28/09/2018 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR911763989TJ Situação : Cumprido Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Flavio Augusto Zordan Diligência : 28/09/2018
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12/09/2018 18:36
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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31/01/2018 20:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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05/01/2018 18:00
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.18.10000145-6 Tipo da Petição: Informações Data: 05/01/2018 17:36
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03/11/2017 16:40
Certidão emitida - DTR - Fiscal - Publicação de Intimação e Vista Pessoal - Lei 11.419 - Art.9º
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03/11/2017 16:40
Expedido edital - SAJ - DTR - Fiscal - Intimação do Exequente sobre Resultado Pesquisa de Endereço - Orgãos Públicos
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03/11/2017 16:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
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30/10/2017 21:49
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WAGA.17.10032098-4 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 30/10/2017 17:35
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23/10/2014 00:00
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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13/10/2014 00:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2014 20:25
Juntada
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10/10/2014 00:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR297732620TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários c
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06/10/2014 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR297732620TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável Destinatário : Flavio Augusto Zordan
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10/09/2014 16:33
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável
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07/07/2014 12:01
Determinado a citação/notificação - A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal cumpre os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO: I - Citação, tal como preconiza o art. 8º da lei referida, expedindo
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30/05/2014 15:17
Juntada
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30/05/2014 15:17
Distribuído por sorteio(SAJ)
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30/05/2014 15:17
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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