TJSC - 5010809-50.2022.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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18/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010809-50.2022.8.24.0033/SC AUTOR: JULIANA MATTOS LEITEADVOGADO(A): CAMILA ANNES BARELLA (OAB SC035938)AUTOR: CABRAL & CABRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - MEADVOGADO(A): CAMILA ANNES BARELLA (OAB SC035938)RÉU: JULIANO GOMES GARCIAADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Juliana.
Conforme ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: A legitimidade – também chamada de legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir – relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva).
Não que aquele que provoque a jurisdição, exercitando o direito de ação, seja o sujeito que, no plano material, sofreu ou está na iminência de sofrer a lesão ao direito descrito na petição inicial e que o réu seja mesmo o causador da lesão ou ameaça nela descrito.
O que ocorre, pelas razões que ocupam o número anterior, é que o Estado-juiz, tão logo receba a petição inicial, deve verificar se, pela narração dos fatos com os meios de prova eventualmente já produzida, tudo indica que, no plano material, aqueles sujeitos estão mesmo relacionados na perspectiva indicada na petição inicial, com a indicação suficiente de o direto reclamado pelo autor parecer pertencer mesmo a ele, tanto quanto parecer ser o réu o causador da lesão da ameaça indicada.
Se a verificação for coincidente com a descrição feita pelo autor – à luz dos eventuais elementos de prova que já acompanhem a petição inicial –, será, na perspectiva de análise que aqui interessa, proferido juízo de admissibilidade positivo da petição inicial e determinada a citação do réu. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil. v.1.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786553624665.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624665/.
Acesso em: 24 set. 2024. p. 165).
Em atenção a teoria da asserção, deve-se analisar pelas alegações iniciais do autor da ação se é possível correlacionar o fato narrado às partes indicadas no polo ativo e passivo.
O fato do réu ter firmado contrato de corretagem apenas com a autora CABRAL & CABRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME não afasta a legitimidade ativa da autora Juliana, uma vez que, ao que se extrai das alegações iniciais, ela alega ter atuado efetivamente na venda do imóvel em regime de parceria com corretor daquela empresa.
Assim, pela causa de pedir exposta na petição inicial está suficientemente delineada a pertinência subjetiva, de modo que a preliminar de ilegitimidade ativa fica afastada.
Se há ou não o direito reclamado pela autora Juliana isso é matéria de mérito.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se. -
25/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:16
Decisão interlocutória
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25/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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24/08/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 23:35
Juntada de Petição
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05/08/2024 09:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 05/08/2024
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12/07/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: DENISE RECHE (por substituição em 12/07/2024 15:32:35)
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12/07/2024 14:06
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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09/07/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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09/07/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 17:46
Despacho
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01/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/08/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: DEISY CRISTIANI PALUMBO DOS SANTOS
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12/06/2023 14:44
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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10/06/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/05/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621349, Subguia 2933679 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,46
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18/05/2023 09:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621349, Subguia 2933679
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18/05/2023 09:15
Juntada - Guia Gerada - CABRAL & CABRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - Guia 5621349 - R$ 34,46
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18/05/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/05/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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16/05/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/05/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2023 10:52
Expedição de ofício - 1 carta
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05/04/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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05/04/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 18:33
Despacho
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03/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/08/2022 14:40
Expedição de ofício
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02/06/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/06/2022 11:04
Juntada de Petição
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02/06/2022 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2022 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 15:02
Despacho
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19/05/2022 15:11
Juntada de Petição - JULIANA MATTOS LEITE (SC035938 - CAMILA ANNES BARELLA)
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17/05/2022 10:27
Juntada de Petição - JULIANA MATTOS LEITE / CABRAL & CABRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (SC035938 - CAMILA ANNES BARELLA)
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17/05/2022 00:16
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3446709, Subguia 1861884 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.771,17
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04/05/2022 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3446709, Subguia 1861884
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04/05/2022 14:12
Juntada - Guia Gerada - CABRAL & CABRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - Guia 3446709 - R$ 5.771,17
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04/05/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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