TJSC - 5003274-76.2024.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003274-76.2024.8.24.0073/SC AUTOR: ABILIO PEDROSOADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) DESPACHO/DECISÃO 1.
Questões processuais ou prejudiciais pendentes: O requerido afirma que não foram atendidos os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/95, pois não juntado o comprovante de indeferimento do benefício ou o requerimento de prorrogação na via administrativa.
Ademais, pelo ausência de pedido de prorrogação do benefício, sustentou a falta de interesse de agir.
Porém, o requerente pretende a concessão de auxílio-acidente em razão de amputação (evento 1.1, p. 3) e houve o exame médico administrativo em momento anterior (evento 3, p. 5).
Diante disso, não se pode alegar que havia fato novo que a Autarquia deveria ter tido conhecimento para decidir sobre a concessão do benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.INSURGÊNCIA VEICULADA PELO INSS.
CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
TESE IMPLAUSÍVEL.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO DEDO INDICADOR DA FALANGE PROXIMAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA.
AUTARQUIA QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO SEGURADO.
PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE TORNA DESNECESSÁRIA.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PROVA TÉCNICA.
BENESSE DEVIDA.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ.
INCONFORMISMO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJSC, Apelação n. 5017956-98.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024).
Pelas razões acima, rejeito as preliminares arguidas.
Anoto que as partes irão se manifestar após a apresentação do laudo médico judicial e não haverá prejuízo pela realização da prova conforme a sistemática do Código de Processo Civil. 2.
Meios de prova admitidos: documentos já juntados e prova pericial. 3.
Determino a realização de perícia técnica na área de medicina.
O cartório deverá promover a nomeação de profissional mediante rodízio pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita ou observar eventual listagem existente no Juízo. 3.1 Arbitro honorários em R$ 740,02 (Resolução CM n. 5/2023), os quais serão depositados pelo INSS no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. 3.2 Caso ainda não tenham feito, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que acompanhará o ato independentemente de intimação), no prazo de 15 dias, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de preclusão. 3.3 Além de eventuais questionamentos das partes, os quesitos a serem respondidos são os seguintes: I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Data de nascimento.2.
Escolaridade.3.
Formação técnico-profissional.II - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1.
Profissão/atividade declarada.2.
Tempo de profissão/atividade.3.
Experiência laboral anterior.4.
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.III- EXAME CLÍNICO - INCAPACIDADE LABORAL1.
Existe doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?2.
Qual é a causa provável da patologia/incapacidade?3.
A patologia decorre de acidente de trabalho ou de agravamento em razão do labor? Em caso positivo, justificar.4.
A patologia torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique.5.
Existindo incapacidade:a) Ela é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?b) Qual é a data provável do início da incapacidade? Ela remonta à data de início da moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.c) Havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Justifique.6.
Incapacidade temporária: qual a data provável para que o(a) periciado(a) se recupere (data de cessação da incapacidade)?7.
Incapacidade parcial e permanente: é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Justifique.8.
Incapacidade total e permanente: o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?IV - EXAME CLÍNICO - REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL1. O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?2.
Caso positivo, decorre de acidente de trabalho? Indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data.3.
A sequelas do acidente que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Quais dificuldades?4.
As sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?5. Houve perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?6. A mobilidade das articulações está preservada?7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?8. Considerando a sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3.4 Intime-se o(a) perito(a) da nomeação, com cópia dos quesitos e dados dos assistentes, para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo: a) apresentar o seu currículo profissional, incluindo telefone e e-mail, ciente de que suas intimações serão feitas por meio do endereço eletrônico fornecido (art. 465, §2º, do CPC); b) informar data, hora e local da perícia com antecedência mínima de 45 dias, a fim de propiciar a intimação dos litigantes, advertindo-se de que: b.1) o laudo deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia; b.2) está obrigado a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da prova e b.3) o laudo deve ser produzido nos termos do art. 473 do CPC.
Ressalto que o local da perícia deverá ser em um raio de até 60 km do Município de Timbó, para evitar que a parte encontre dificuldade no deslocamento. Fornecidos os dados, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da data da perícia e se advirta que, caso não compareça no dia designado, terá o prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, para justificar (comprovadamente) e requerer designação de nova data, sob pena de configurar a desistência da produção da prova pericial. 3.5 Cientifique-se o(a) expert que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, conforme determina o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, deverá o(a) médico(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3.6 Sendo necessária a realização de exame complementar, o perito solicitará à parte (comunicando este juízo), a qual terá o prazo de 30 dias para juntá-lo ao processo. Depois, nessa hipótese, intime-se o expert – por e-mail e com cópia do(s) exame(s) – para apresentar a complementação do laudo pericial, em 15 dias. 4. Apresentado o laudo, intimem-se na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo os litigantes, no mesmo prazo, dizer se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e esclarecendo a utilidade, cientes de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Na hipótese de parecer de assistentes, vista à parte contrária. -
25/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
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27/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/11/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição
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22/08/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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22/08/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:09
Determinada a citação
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19/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABILIO PEDROSO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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