TJSC - 5004839-22.2024.8.24.0026
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
11/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004839-22.2024.8.24.0026/SCRELATOR: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITTAUTOR: NEUSA APARECIDA MATIAS DE ABREUADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 08/07/2025 - PROCURAÇÃO - 
                                            
10/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
10/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - HERDMAM PETTER KOPKE (SC040236 - DANIEL BORTOLINI ROSA)
 - 
                                            
27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004839-22.2024.8.24.0026/SC AUTOR: NEUSA APARECIDA MATIAS DE ABREUADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) DESPACHO/DECISÃO A citação por hora certa é incumbência do Sr.
Oficial de Justiça quando suspeita que o citado está se ocultando deliberadamente, devendo designar hora para efetuar a citação do réu. Assim, trata-se de diligência realizada pelo Oficial de Justiça quando, por duas vezes, ele tiver procurado o acionado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, e surgir a suspeita de ocultação (art. 252 do Código de Processo Civil).
A citação com hora certa se dá a partir da tentativa frustrada de promover-se a citação por oficial de justiça.
Tendo o oficial, por pelo menos duas vezes, procurado o citando em seu domicílio ou residência e não o tendo encontrado, e havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, algum vizinho, de que retornará ao local no dia útil seguinte, na hora que designar (e, evidentemente, é preciso marcar uma hora exata para que a diligência aconteça, ou não seria citação com hora certa), conforme dispõe o art. 252.
Tratando-se de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso, a intimação também pode ser feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (art. 252, parágrafo único).
No dia e hora designados, o oficial de justiça retornará ao local marcado para realizar a diligência (art. 253).
Caso o citando esteja presente, far-se-á sua citação pessoal.
Não estando ele presente, porém, o oficial de justiça buscará informar-se sobre as razões da ausência, dando por feita a citação (art. 253, § 1o).
A citação com hora certa se efetivará ainda que a pessoa da família ou vizinho que tivesse recebido a intimação também esteja ausente ou se recuse a receber o mandado (art. 253, § 2o).
Ao certificar a ocorrência, o oficial de justiça deverá declarar o nome da pessoa com quem tenha deixado a contrafé (art. 253, § 3o) e uma cópia do mandado, devendo desta constar a advertência de que se houver revelia será nomeado um curador especial para o citando (art. 253, § 4o).
Portanto, expeça-se novo mandado de citação da parte ré no último endereço declinado nos autos, sendo que em caso de suspeita de ocultação, após a realização de duas tentativas de cumprimento da diligência (circunstância que deverá ser aferida pelo oficial de justiça), fica autorizada, desde já, sua realização por hora certa (art. 252 do CPC). - 
                                            
25/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 19:03
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/06/2025 01:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
06/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
05/06/2025 14:33
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
04/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2025 18:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
15/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERDMAM PETTER KOPKE. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
14/05/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: RAFAEL PREIS
 - 
                                            
14/05/2025 15:32
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
 - 
                                            
12/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
07/04/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/04/2025 23:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
07/04/2025 23:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
10/03/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: MATEUS PERUSSI DE JESUS
 - 
                                            
10/03/2025 15:49
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
 - 
                                            
10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA APARECIDA MATIAS DE ABREU. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
10/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2024 17:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
04/12/2024 18:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
02/12/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
25/11/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MATEUS PERUSSI DE JESUS
 - 
                                            
25/11/2024 16:14
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
 - 
                                            
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
31/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/10/2024 18:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
 - 
                                            
31/10/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça
 - 
                                            
31/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
30/09/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/09/2024 22:46
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
29/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2024 14:14
Determinada a intimação
 - 
                                            
20/08/2024 19:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA APARECIDA MATIAS DE ABREU. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
20/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001102-03.2022.8.24.0019
Associacao Corpo de Bombeiros Voluntario...
Nandis - Comercio de Gases Atmosfericos ...
Advogado: Ronieli Magnaguagno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/02/2022 17:49
Processo nº 5016284-32.2023.8.24.0039
Guilherme Pereira
Edelmir Daniel Sestren
Advogado: Alice Rafaela de Sousa Tiergarten
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/08/2023 15:58
Processo nº 5038801-11.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Clair Guerra
Advogado: Leocir Roque Dacroce
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2022 15:19
Processo nº 5015782-28.2025.8.24.0038
Figueira, Pimentel, Siqueira e Varejao S...
Contaazul Software LTDA
Advogado: Marcus Alexandre da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 18:02
Processo nº 5010669-36.2025.8.24.0930
Eva Maria Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2025 11:11