TJSC - 5076877-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 10:39
Audiência de conciliação - cancelada - Local JECC Conciliação Cível VIRTUAL 3 Manhãs - 17/09/2025 10:30. Refer. Evento 21
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076877-02.2025.8.24.0930/SCAUTOR: OSMAR VIGNOLIADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128)DESPACHO/DECISÃOCom razão a parte autora na petição do evento 30.
Tratando-se de mera ação de produção antecipada de provas, não há necessidade de que ocorra audiência de conciliação.
Portanto, cancele-se a sessão conciliatória no evento 22.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da manifestação da ré, cujo prazo deverá ser computado a partir do recebimento do ofício do evento 25 ou, caso assim já tenha ocorrido, a partir da intimação do presente despacho. -
26/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:19
Despacho
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25/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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21/08/2025 09:38
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076877-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: OSMAR VIGNOLIADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 17/09/2025 10:30:00, para audiência Conciliatória VIRTUAL.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjlkNTUyZDYtNzMxMC00ZTY4LWI2ZDUtMDhhNTg0ODU4Yjlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Fica determinada a citação da parte ré para participar da audiência virtual, cientificando-a de que o comparecimento é pessoal e obrigatório e, caso não obtida a conciliação, poderá, pessoalmente (na hipótese de o valor da casa ser inferior a 20 salário mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta prévia na forma eletrônica ou oral no dia do ato, acompanhada de documentos e rol de no máximo 3 (três) testemunhas.
Não sendo contestada a ação na audiência, ou não comparecendo ao ato virtual, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o juiz se convencer do contrário (artigo 20, da Lei 9.099/95).
Ficam a parte autora e seu advogado intimados para participarem do ato virtual, sob pena de extinção e pagamento das custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/95).
As partes e seus advogados deverão utilizar o endereço eletrônico acima para a realização da sessão.
Ressalte-se que os meios para acesso à sala virtual é de responsabilidade das partes ingressarem no dia e hora marcada para realização do ato.
Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá acessar os manuais de suporte abaixo: Manual Externo - Advogado: https://tinyurl.com/2xhxub7b Manual Externo - Cidadão: https://tinyurl.com/22o7h3j4 -
19/08/2025 11:16
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:44
Audiência de conciliação - designada - Local JECC Conciliação Cível VIRTUAL 3 Manhãs - 17/09/2025 10:30
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA03 para RSL01JC01)
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08/07/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5076877-02.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: OSMAR VIGNOLIADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) DESPACHO/DECISÃO A competência da Vara Estadual de Direito Bancário foi regulamentada pela Resolução n. 31, de 07 de agosto de 2024, segundo a qual: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I – processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. Portanto, estão excluídas do rol de competências afetas a esta Vara Estadual os processos nos quais inexiste relação bancária e não figure em algum dos polos da ação instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central (tal qual o caso dos autos).
A questão está ligada a indevidos descontos do benefício previdenciário promovido por associação civil, matéria esta de cunho eminentemente de direito civil.
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para o Juizado Especial Cível da Comarca de Rio do Sul. -
30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:41
Terminativa - Declarada incompetência
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28/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:40
Decisão interlocutória
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02/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR VIGNOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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