TJSC - 5031256-36.2024.8.24.0018
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031256-36.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ORLANDO BATAIOLLIADVOGADO(A): SONIA TEREZINHA ZANGUEBUCH (OAB SC039781)RÉU: ASSOCIACAO ROGACIONISTA EVANGELICA DE ASSISTENCIA A SAUDEADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO DA ROSA (OAB SC035462) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória fundada em suposto erro médico proposta perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC por ORLANDO BATAIOLLI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e da ASSOCIACAO ROGACIONISTA EVANGELICA DE ASSISTENCIA A SAUDE.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC declinou de sua competência em favor do juízo de uma das Varas da Fazenda Pública de Chapecó/SC (evento 4, DESPADEC1).
Assim, o processo foi remetido ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC, o qual, após a contestação dos réus e a réplica do autor, declinou de sua competência em favor deste juízo.
Nota-se que a decisão do evento 35, DESPADEC1 funda-se, especialmente, na disposição do art. 63, §5º, do CPC, que admite a declinação de competência de ofício em caso de ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Ainda, observa-se que o juízo declinante frisou que a competência, no presente caso, deve ser estabelecida pelo foro do lugar onde está a sede do hospital demandado, tendo em vista que se trata pessoa jurídica, e pelo foro do local da prestação dos serviços médicos que integram a causa de pedir da demanda.
Todavia, conforme o art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado for o demandado, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Dessa forma, a escolha cabe à parte ativa.
Sobre o tema, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO.[...] VII - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação de procedimento comum ajuizada no Estado de São Paulo pela qual o interessado, Instituto IABAS, pretende excluir a decretação de sua idoneidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, possibilitando participar de certame licitatório no Estado de São Paulo.
VIII - A respeito da questão, é forçoso ressaltar que a prerrogativa processual prescrita no parágrafo único do art. 52 do CPC de 2015, ao estabelecer que, no caso de o Estado ou o Distrito Federal ser demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece, por consequência, a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente.
IX - No caso dos autos, tendo o Instituto autor optado pela propositura da ação no local onde pretende participar do procedimento licitatório (situação da coisa que originou a demanda) e, em se tratando, pois, a lide, de competência relativa porquanto estabelecida em razão do território, é aplicável o enunciado da Súmula 33/STJ, segundo a qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" pelo juízo.
X - Nesse passo, na hipótese de ação de procedimento ajuizada no foro de situação da coisa (certame licitatório), ou seja, fora do território do agente público estatal que promoveu o ilícito (decretação de inidoneidade para contratar com a Administração Pública), competiria exclusivamente ao requerido (Estado do Rio de Janeiro) se valer de exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.
Nesse sentido: AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019 e AgInt no CC 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/12/2018.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 181.353/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.) Ainda, no mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CAPITAL DO ESTADO CORRÉU.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A competência prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC é relativa e concorrente, uma vez que foram franqueadas ao autor da ação quatro opções, cuja escolha pode recair sobre qualquer uma, em exercício de direito potestativo do proponente, já que inexistente qualquer disposição quanto à ordem da respectiva adoção ou ao status preferencial de alguma delas. 2.
Não há óbice, portanto, ao ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, a conduzir à reforma da decisão agravada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036891-23.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
Além disso, verifica-se que a relação estabelecida com a ASSOCIACAO ROGACIONISTA EVANGELICA DE ASSISTENCIA A SAUDE é de consumo, o que atrai a incidência do art. 101, I, do CDC, o qual também admite a propositura da ação no foro de domicílio do autor.
Portanto, mesmo tratando-se de demanda proposta contra pessoa jurídica, cabe ao autor optar pelo local em que melhor possa exercer sua defesa.
A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRELIMINAR.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.
ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE EMBORA FIGURE NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA QUANTO AO OBJETO DA CONTENDA, O QUE LHE AUTORIZARIA UTILIZAR-SE DA PRERROGATIVA DE HIPOSSUFICIENTE, DEVE ATER-SE À LEGISLAÇÃO INCIDENTE PARA FINS DE ELEIÇÃO DO FORO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AFORAMENTO QUE DEVE OPERAR-SE NO DOMICÍLIO DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES, NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU, AINDA, NO FORO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO, SE ASSIM PACTUADO.
EXEGESE DOS ARTS. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 53 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS NA ESPÉCIE.
AÇÃO PROPOSTA ALEATORIAMENTE, MORMENTE PORQUE EM COMARCA DISTANTE - 800KM - DO MUNICÍPIO EM QUE A DEMANDANTE RESIDE E POSSUI DOMICÍLIO PELO CARGO PÚBLICO QUE EXERCE - COMARCA DE ALTO ALEGRE/SP - SENDO, INCLUSIVE, O MESMO LOCAL DA AGÊNCIA RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DOS PACTOS EM DISCUSSÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO INCONTESTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi). 2. "O intuito do Código de Defesa do Consumidor é o de facilitar a defesa do hipossuficiente.
Assim, inexistindo motivação para propositura da demanda de cunho consumerista no foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação, não se justifica o ajuizamento em local em que há apenas sucursal da demandada." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020383-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2016).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304558-88.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2019).
No caso dos autos, o requerente optou pelo foro de seu próprio domicílio, estabelecido em Chapecó/SC.
Desse modo, percebe-se que não se tratou de escolha aleatória, como consignado no evento 35, DESPADEC1.
Ademais, não houve insurgência de qualquer dos requeridos quanto à escolha do autor.
Portanto, com a devida vênia, não se verifica justificativa para o declínio da competência em favor deste juízo.
Por conseguinte, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência. 2. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 66, II, do CPC, por entender que a competência para analisar o feito é do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC. 3.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para apreciação. 4. Intimações automatizadas. -
26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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26/04/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO02FP01 para ADZUN01)
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26/04/2025 08:44
Alterado o assunto processual - De: Acidentes - Para: Acidentes
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:27
Terminativa - Declarada incompetência
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07/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDO BATAIOLLI. Justiça gratuita: Deferida.
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição
-
11/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição - ASSOCIACAO ROGACIONISTA EVANGELICA DE ASSISTENCIA A SAUDE (SC035462 - FERNANDO RODRIGO DA ROSA)
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10/12/2024 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:18
Determinada a citação
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06/12/2024 18:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO JOSE DE MARCO - EXCLUÍDA
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06/12/2024 18:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 16:57
Decisão interlocutória
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21/10/2024 13:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/10/2024 13:55
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Acidentes
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20/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 15:43
Redistribuído por sorteio - (CCO03CV01 para CCO02FP01)
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04/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:45
Terminativa - Declarada incompetência
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04/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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03/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDO BATAIOLLI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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