TJSC - 5039952-75.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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23/07/2025 09:56
Transitado em Julgado
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23/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5039952-75.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARCIO DEVENUTTE AVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE (OAB RS081705)APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A (RÉU)ADVOGADO(A): AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB PR032521) DESPACHO/DECISÃO MARCIO DEVENUTTE AVILA interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO RCI BRASIL S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a necessidade de limitá-la à média de mercado divulgada pelo Bacen, restituindo-se o indébito.
Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada (evento 36, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
Esse é relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Juros remuneratórios No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, trata-se de contrato de financiamento para aquisição de veículos, firmado em 24/05/2022, no qual foram pactuados juros de 1,72% ao mês e 22,69% ao ano (evento 1, CONTR6).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos", que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano.
Como se pode perceber, a taxa contratada está abaixo da média de mercado e, portanto, inexiste abusividade. É a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.
VALOR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301040-33.2017.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022).
De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] ALMEJADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO NA SENTENÇA.
REVISÃO DO CONTRATO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESSE TÓPICO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA COBRADA É SUPERIOR À PACTUADA.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PERCENTUAL CONTRATADO ABAIXO DA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0800151-43.2013.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2022).
Logo, deve ser desprovido o recurso no tema. 2. Repetição do indébito O recorrente postula a determinação de repetição de indébito.
A sentença, entretanto, lhe foi favorável quanto ao referido pleito, com ordem de devolução de valores na forma simples "corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024" (evento 24, SENT1).
Ausente, dessa forma, interesse recursal do recorrente nesse ponto. 3. Ônus sucumbenciais Diante do desprovimento do reclamo, a manutenção dos ônus sucumbenciais definidos na origem é medida que se impõe.
Em observância ao artigo 85 e parágrafos do CPC, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, majoram-se os honorários advocatícios em 1% nos termos definidos na origem.
Contudo, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC). 4.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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30/06/2025 14:24
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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23/04/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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23/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:43
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/04/2025 08:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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17/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO DEVENUTTE AVILA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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