TJSC - 5110141-44.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025APELAÇÃO Nº 5110141-44.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFERAPELANTE: TRAJANO LUCIANO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: OS MESMOSA 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador ROBERTO LEPPER -
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5110141-44.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51101414420248240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: TRAJANO LUCIANO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: BANCO AGIBANK (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 11/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 18:59</b>
-
21/08/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
21/08/2025 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 30
-
15/08/2025 07:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
-
14/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/07/2025 15:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
21/07/2025 10:39
Juntada de Petição
-
09/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5110141-44.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TRAJANO LUCIANO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO TRAJANO LUCIANO DE JESUS e BANCO AGIBANK S.A interpuseram recursos de apelação contra a sentença prolatada pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira, em síntese, a inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios e, por corolário, o descabimento de limitá-la à média de mercado divulgada pelo Bacen.
Ademais, pleiteia que, caso não mantida a taxa de juros prevista no contrato, seja aplicada as séries temporais relativas a empréstimo pessoal, tendo em vista que "o contrato entabulado entre as partes, embora tenha direcionado certo valor para quitação de contrato anterior, devolveu ainda à parte autora/apelado, “troco” da operação realizada".
Por fim, defende a caracterização da mora e a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais de acordo com o art. 85, § 2º, CPC, e não por equidade.
Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada (evento 33, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, defende a limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Bacen, sem qualquer acréscimo e, além disso, a correção dos valores a repetir pelo índice IGP-M.
Por último, almeja a majoração da verba honorária (evento 37, APELAÇÃO1) Apresentadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1 e evento 49, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
Esse é relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que os reclamos comportam julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Recurso comum às partes 1.1 Juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada, alegando, para tanto, que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição e não um limitador.
Subsidiariamente, requer a aplicação das séries temporais referentes à empréstimo pessoal não consignado.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a limitação à média de mercado, sem qualquer acréscimo.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, o Juízo singular utilizou como índice paramétrico, a tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas".
Todavia, a instituição financeira defende que seja utilizada a tabela relativa a empréstimo pessoal não consignado.
Razão lhe assiste neste ponto.
Para o contrato posto em revisão, os parâmetros para aferição de abusividades são as séries temporais relativas a empréstimo pessoal não consignado (nº 25464 e 20742).
Não se aplica, no caso, a média de mercado destinada a renegociações de dívidas porque, conforme informação estampada no site do Banco Central do Brasil, na sessão de "metadados", tal série é destinada a "operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas", sendo que "as composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem" (veja-se, a propósito: TJSC - Apelação nº 5113830-33.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 25.7.2024) e, conforme se extrai do pacto revisado, trata-se de refinanciamento de crédito pessoal.
Esclarece-se que até pouco tempo atrás esta Relatora aplicava a série temporal referente à composição de dívidas, entretanto, ao aprimorar o entendimento, percebeu-se que o mais escorreito nesses casos é usar a tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", por melhor se adequar à espécie contratual.
No caso em análise, trata-se de contrato de refinanciamento de crédito pessoal, firmado em 28/06/2023, no qual foram pactuados juros de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano (evento 1, CONTR8).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 5,55% ao mês e 91,25% ao ano.
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está “muito acima” da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Consoante já dito, o Juízo de origem reconheceu a abusividade das taxas, todavia, promoveu a readequação para o patamar equivalente ao dobro da taxa média, entendimento que não deve prevalecer, em que pesem os respeitosos fundamentos lançados na sentença recorrida.
Em casos semelhantes, extrai-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À TABELA DO BACEN, PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE QUE SE MANTEVE COM A NOVA DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO DECISUM.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004630-82.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022) - grifou-se.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA CONTRATADA AO DOBRO DAQUELA DIVULGADA PELO BACEN.
REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSIDERADO MÓDICO.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
PREJUDICADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004483-56.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022) - grifou-se.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INSURGÊNCIA COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE ARGUMENTA QUE A SENTENÇA MERECE REPAROS POIS RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, MAS DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO NO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE.
TAXA DE JUROS ESTIPULADAS EM AMBOS OS CONTRATOS QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS, EIS QUE SUPERAM VÁRIOS PONTOS PERCENTUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, TODAVIA, À MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE PARA OPERAÇÃO E DATA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO.
RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. [...] RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004187-34.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021) - gtifou-se.
E, desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL.
PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA ELEVADA TAXA PRATICADA.
ENCARGO ABUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%.
JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA.
TESE AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024) - grifou-se. Diante desse quadro, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, utilizando-se como parâmetro a tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (Séries temporais 25464 e 20742), sem qualquer acréscimo.
Assim sendo, ambos os recursos merecem provimento nesse tocante. 1.2 Honorários advocatícios Em relação à verba honorária, a parte autora defende a majoração, ao passo que a instituição financeira almeja o arbitramento em percentual, nos termos do §2° do art. 82 do CPC, e não por equidade.
No presente caso, o juízo a quo fixou a verba em R$ 1.500,00.
Em decisão recente, sob rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção daquele Tribunal Superior, já havia assentado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
No caso em exame, verifica-se que o proveito econômico obtido, de fato, se revela irrisório, porquanto resultante da revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de baixo valor (R$ 11.012,40).
Por sua vez, o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa também implicaria em valor baixo, eis que foi dado à causa o valor de R$ 5.816,70, em setembro de 2024.
Logo, está justificado o arbitramento por equidade, consoante disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Sem desmerecer a importância do trabalho e do papel que desenvolvem os advogados na defesa de seus clientes, ademais, entende-se que o valor arbitrado no presente caso encontra-se de acordo com os ditames estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, não há justificativa para elevação do quantum arbitrado, posto que "o exame atento dos elementos contidos nestes autos revela que a quantia arbitrada no primeiro grau [...] é suficiente e necessária à digna remuneração da advogada, nada justificando a interferência da Câmara numa atividade que é marcada pelo poder discricionário atribuído pelo legislador ao juiz da causa, não se podendo ignorar a singeleza e a ausência de complexidade dos atos processuais praticados" (Apelação n. 5001878-88.2020.8.24.0175, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).
Ainda, considerando a baixa complexidade da demanda, a tramitação abreviada e o processo ter natureza eletrônica, conclui-se que o valor arbitrado no decisum deve ser mantido.
Dessa modo, os recursos devem ser desprovidos neste tópico. 2.
Recurso exclusivo da parte autora 2.1 Repetição do indébito A autora defende que os valores a serem restituídos sejam corrigidos pelo IGPM, enquanto a instituição financeira alega ser incabível a devolução de qualquer valor. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado à consumidora o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, desde a citação, além de correção monetária, a partir do efetivo pagamento.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024.
Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela Selic, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
In casu, o magistrado a quo determinou "a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024" (evento 21, SENT1).
Logo, mantém-se hígida a sentença nesse ponto, sendo afastado o pleito de incidência do IGPM a título de correção monetária. 3.
Recurso exclusivo da instituição financeira 3.1 Caracterização da mora Sustenta a instituição financeira apelante que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e, por consequência, não deve ser descaracterizada a mora.
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS.
TEMA REPETITIVO N. 28. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. (...).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES.
BENESSE NÃO CONCEDIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SUSCITADA NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO RELACIONADAS AO TÍTULO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE NÃO DERRUI A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO DE CRÉDITO, ADEMAIS, NÃO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. EX VI DA SÚMULA 541 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
RECENTE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
TEMA REPETITIVO N. 28.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303686-13.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
VIABILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALMEJADA A INCIDÊNCIA PELO IGPM.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEXADOR PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA IRRETOCADA.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO NO PONTO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ACIONANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
RECHAÇADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO AO TETO MÁXIMO DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO.
FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL.
QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL NA HIPÓTESE.
SENTENÇA AJUSTADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS E TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se.
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, de modo que resulta descaracterizada a mora.
O apelo, portanto, deve ser desprovido nesse ponto. 4. Ônus sucumbenciais Diante do parcial provimento dos recursos, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência realizada em primeiro grau. 5.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dá-se parcial provimento aos recursos.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
30/06/2025 14:24
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
21/04/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
21/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 16:57
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
15/04/2025 08:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
15/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRAJANO LUCIANO DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (17/02/2025). Parte: BANCO AGIBANK S.A Guia: 9794391 Situação: Baixado.
-
14/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 31 do processo originário. Parte: BANCO AGIBANK S.A Guia: 9775677 Situação: Em aberto.
-
14/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001124-42.2025.8.24.0056
Associacao Brasileira para O Desenvolvim...
Luciana Silveira Bosse
Advogado: Marcio Oliveira da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 09:58
Processo nº 5043032-18.2024.8.24.0023
Tres Coracoes Alimentos S/A
Comercio de Alimentos A.s LTDA
Advogado: Dean Jaison Eccher
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2024 15:34
Processo nº 5006005-93.2024.8.24.0057
Oficina Auto Pecas Paulinho LTDA
Tcharles Willian Meurer
Advogado: Josue Constantino Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/07/2025 11:13
Processo nº 0301482-19.2017.8.24.0082
Luiz Antonio dos Santos Aranovich
Rodrigo Bruggemann
Advogado: Rubem Sergio Ferraz da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2022 10:22
Processo nº 5110141-44.2024.8.24.0930
Trajano Luciano de Jesus
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/10/2024 17:49