TJSC - 5038714-94.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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23/08/2025 18:14
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 91
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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10/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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09/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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08/07/2025 13:56
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 20:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0304
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5038714-94.2021.8.24.0023/SC APELANTE: CRISTOVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, objetivando integrar decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, para arbitrar honorários advocatícios em favor de Cristovam & Palmeira Advogados Associados, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, Em suas razões, sustentou, em suma, ser inviável a fixação de novos honorários nesse cumprimento de sentença, sob pena de perpetuação infinita da demanda.
Pleiteou a reforma do decisum.
Vieram-me os autos conclusos em 01/07/2025.
Esse é o relato do necessário.
Decido com arrimo no art. 1.024, §2º, do CPC, in verbis: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente." A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Registra-se, prima facie, que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da obscuridade e da contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam: "Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade.
Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos". (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628).
Já a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, é representada pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 - Tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540) No que toca aos erros materiais, estes correspondem aos erros de cálculo e às inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC).
O erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram que os embargos de declaração podem ser utilizados para ajustar a decisão judicial a uma nova orientação jurisprudencial vinculante, mesmo que o paradigma tenha surgido após o decisum embargado, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. É o caso dos autos.
A propósito: “A jurisprudência pacífica e consolidada do STJ admite a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para adequar o julgado à jurisprudência dominante ou vinculante.”(STJ, EDcl no REsp 1.111.111/RS) Sobre o assunto posto em debate no recurso de apelação, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento do IRDR n. 507315515.2017.8.24.0000 (Tema 4), fixou o seguinte entendimento: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
A aplicação do julgado, no entanto, restou sobrestada, em razão da admissão, com efeito suspensivo, dos recursos especial e extraordinário contra ele interpostos. Posteriormente, por ordem do Superior Tribunal de Justiça, o processo retornou à Segunda Presidência deste Sodalício, para observância da sistemática do art. 1030, III, do CPC, diante da afetação dos leading cases REsps 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP (Tema 1190), permanecendo sobrestado até o julgamento definitivo dos representativos da controvérsia, o que ocorreu em 20/06/2024.
Na oportunidade, o STJ formulou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O acórdão restou assim redigido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que 'não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC' (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que 'o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar.' 6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: 'Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.' 7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que 'os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.' (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC – que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares – prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Em seguida, a Corte Superior definiu que a decisão somente deve ser aplicada aos cumprimentos de sentenças iniciados após a sua publicação, que ocorreu em 1/07/2024: MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. [...]" (Resp n. 2029636, de São Paulo, rel.
Min.
Herman Benjamin, grifo nosso).
Diante da modulação dos efeitos operada, todavia, a controvérsia residiu em relação aos cumprimentos individuais iniciados antes de 01/07/2024, se seria possível manter a aplicação da Tese 4 de IRDR fixada por este Egrégio.
Após algumas divergências sobre o assunto, verificadas nas diversas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, inclusive em decisões proferidas por este Relator, o Grupo de Câmaras, no julgamento da Apelação Cível n. 50012964020128240023, de Relatoria do Desembargador Carlos Adilson Silva, relaizado em 28/05/2025, pacifou o entendimento no sentido de que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ.
Assim, ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
Cita-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-féIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia.4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania.4.3.
Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4.
A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.4.5.
Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.4.6.
Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.4.7.
Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.4.8.
Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5.
Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público.
Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso.
Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso).
Observância ao Tema 1076 do STJ.
Arbitramento por apreciação equitativa.6.
Litigância de má-fé não configurada.
Multa afastada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários recursais.
Descabimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC.
IRDR 4;STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025;TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025).
In casu, verifica-se o Estado de Santa Catarina comprovou o pagamento da RPV dentro do prazo de dois meses, conforme preceitua o 535, § 3º, II, do CPC, bem como a Tese fixada no IRDR 4 deste Tribunal.
Logo, a fim de se adequar à jurisprudência vinculante superveniente, a insurgência deve ser provida para afastar condenação do ente público em relação aos honorários advocatícios.
Diante da fundamentação acima exarada, acolho os embargos de declaração, para afastar a condenação do embargante em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com as homenagens de estilo. -
04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
-
03/07/2025 18:52
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0304
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
-
03/06/2025 09:52
Determinada a intimação
-
30/05/2025 08:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0304
-
29/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB3 -> DRI
-
14/05/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
-
14/05/2025 15:14
Terminativa - Agravo Interno Acolhido
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/05/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
-
02/05/2025 19:50
Despacho
-
14/04/2025 19:48
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0304
-
14/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/03/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
-
17/03/2025 12:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/03/2025 08:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0304
-
11/03/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/02/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
-
17/02/2025 18:16
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/02/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - 17/02/2025 17:40:02)
-
17/02/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
-
17/02/2025 17:19
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0304
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
14/02/2025 17:21
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB3
-
14/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:26
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
-
13/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0403 para GPUB0304)
-
13/02/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DCDP
-
13/02/2025 16:48
Determina redistribuição por incompetência
-
13/02/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0403
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALMOR JOSE MARQUES - EXCLUÍDA
-
13/02/2025 16:19
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMOR JOSE MARQUES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/02/2025 14:56
Remessa Interna para Revisão - GPUB0403 -> DCDP
-
13/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 100 do processo originário (16/09/2024). Guia: 8803779 Situação: Baixado.
-
13/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 100 do processo originário (16/09/2024). Guia: 8803779 Situação: Baixado.
-
13/02/2025 14:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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