TJSC - 5073984-72.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5073984-72.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DIOGO VINICIUS ESPINDOLA PORTO (RÉU)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554) DESPACHO/DECISÃO DIOGO VINICIUS ESPINDOLA PORTO opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 24, EMBDECL1) que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1): [...] Não se desconhece que, de acordo com sua Carteira de Trabalho Digital (evento 38, DOCUMENTACAO2) e os extratos bancários de suas contas correntes, o apelante está desempregado desde o mês de abril deste ano e, até o presente momento, tem auferido apenas rendimentos esporádicos, de maneira informal. Todavia, sendo o apelante casado, analisa-se a renda mensal do núcleo familiar, conforme Resolução supracitada.
Da análise da documentação relativa à sua esposa (evento 16, CHEQ7, evento 16, CHEQ6 e evento 16, CHEQ5), contata-se vencimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Dessa forma, considerando que a renda individual da esposa do apelante já excede três salários mínimos, é evidente que a renda familiar ultrapassa o limite adotado por esta Corte.
Sendo assim, desde logo, verifica-se a impossibilidade de deferimento da benesse.
Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão recorrida no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita ao réu/recorrente, porquanto ele não preenche o pressuposto elencado no art. 2º, I, da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, porque tem renda familiar mensal superior a 3 (três) salários mínimos. Logo, a gratuidade da justiça não pode ser franqueada, pois o parâmetro adotado por esta Corte para a caracterização da insuficiência de recursos econômicos prevista no art. 98 do CPC não foi atendido.
Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. [...] Ante o exposto, a) indefere-se a concessão do benefício postulado; b) a teor do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que pague o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção; c) defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726); d) efetuado o parcelamento, de acordo com o item c, a primeira parcela do preparo deverá ter seu pagamento comprovado no prazo mencionado no item b, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção.
Em suas razões recursais (evento 24, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese: a) omissão em relação à análise integral da situação financeira do núcleo familiar; b) contradição interna entre a premissa fática reconhecida e a conclusão jurídica adotada; e c) omissão quanto à ponderação entre a Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Vieram conclusos os autos.
Decide-se.
O recurso foi interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015). 1 Dos vícios alegados Registra-se, de início, que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos.
Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
Cita-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...].
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...].
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifou-se).
Esclarece-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18-4-2023).
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos da parte embargante.
O embargante alega que a decisão padece de omissão na análise da situação familiar, ao argumento de que não foram consideradas "as despesas ordinárias e extraordinárias que oneram o orçamento familiar" e não foi analisada "a certidão de propriedade do veículo em nome da cônjuge do Embargante, a qual aponta a existência de uma restrição de execução por certidão" (fl.3).
Razão não lhe assiste. Conforme detalhado na decisão embargada, o indeferimento da justiça gratuita não prescindiu de análise pormenorizada da situação econômico-financeira do agravante.
Foram considerados todos os documentos colacionados aos autos e as informações a respeito de sua entidade familiar. Todavia, destaca-se que que Resolução n. 15/2014 do CDPESC, adotada por analogia para verificação da hipossuficiência por esta Corte, no art. 2º, § 3º, determina expressamente as importâncias a serem descontadas no cômputo da renda daquele que requer o benefício.
Veja-se: § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. As despesas comprovadas pelo agravante não se enquadram nas hipóteses previstas no referido dispositivo.
Por isso, ainda que tenham sido considerados por este Relator, tais valores não podem ser descontados da soma dos rendimentos de seu núcleo familiar.
Sendo assim, não há omissão a ser sanada.
Defende o embargante, também, que o decisum padece de contradição interna, porque "parte de uma premissa de incapacidade pessoal do litigante para chegar a uma conclusão de capacidade, baseando essa transição lógica unicamente na renda de um terceiro".
Sem razão, contudo.
Isso porque, como consignado no decisum combatido, para a concessão da justiça gratuita, analisa-se a renda bruta familiar do postulante, que deve ser inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme a Resolução supramencionada. Concluiu-se pela suficiência de recursos do agravante para arcar com as despesas processuais, em razão dos rendimentos totais da unidade familiar que integra, e não com base na renda de terceiro (sua esposa), conforme sustenta.
Para tanto, foram considerados os rendimentos que o agravante tem recebido de maneira informal e, também, a renda de seu cônjuge.
Destacou-se que a renda da esposa do agravante é superior a 3 (três) salários mínimos, porque tal fato evidencia que a renda familiar excede tal parâmetro.
Porém, registra-se que, da análise de seus extratos bancários, o agravante contribui significativamente para tal montante.
No mês de maio, por exemplo, apenas na conta que possui junto ao banco Inter (evento 38, DOCUMENTACAO9), as entradas somam mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), desconsiderando o valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais) pago pela Unimed, porque se trata de reembolso.
Ausente contradição interna, portanto. Por fim, o embargante sustenta omissão, sob o argumento de que a "decisão aplicou o critério da resolução de forma absoluta, como se esta fosse uma barreira intransponível, sem contudo justificar por que tal parâmetro administrativo deve prevalecer sobre a análise concreta da insuficiência de recursos, que é a diretriz imposta tanto pela lei processual quanto pela Carta Magna".
Tal alegação não procede.
Primeiramente, ressalta-se que a própria Constituição de 1988 reza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, grifou-se).
Assim, há guarida constitucional para a prática de exigir comprovação da hipossuficiência mencionada no caput do art. 98 do CPC.
A respeito da utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, destaca-se que é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema.
Verifica-se que a própria Resolução propõe critérios específicos que buscam a aferição precisa da situação econômica da parte, analisando a renda, os bens e direitos da entidade familiar, em atenção às condições particulares, como o número de dependentes. Destaca-se que é possível, em caráter excepcional, o deferimento do benefício mesmo diante da inobservância de critérios estabelecidos em resolução administrativa, desde que demonstrada a real insuficiência de recursos.
No entanto, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, a parte embargante não logrou êxito em comprovar situação concreta de hipossuficiência que justificasse o afastamento da norma administrativa, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
Sendo assim, inquestionável que o decisum embargado levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, inexistindo omissão ou contradição interna a ser sanada, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva, pois os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Colhem-se precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSCITADA OMISSÃO DO ARESTO QUANTO À LEGALIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES NOS CONTRATOS DA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - TODAVIA, CONSTATAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANDO ABORDADO ACERCA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX E PCT - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO - NÃO CABIMENTO -PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.(TJSC, Apelação n. 0055180-24.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023, grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU NÃO SER O CASO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015054-72.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025, grifou-se).
Dessarte, o presente recurso não merece ser acolhido. 2 Do prequestionamento O manejo dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, também pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, oportuno ressaltar que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, j. 8-6-2016).
O atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em seu art. 489, § 1º, elenca as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial. No presente caso, nenhum dos argumentos deduzidos pela embargante, que eventualmente não tenham sido expressamente enfrentados no acórdão, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo relator.
Da mesma forma, não se verifica colisão de normas que pudesse determinar a aplicação do disposto no § 2º do art. 489 do CPC/2015: "no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".
Por outro lado, todas as questões suscitadas pelas partes foram consideradas para o julgamento, explícita ou implicitamente, devendo a decisão ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos, consoante esclarece o § 3º do art. 489 do CPC/2015: "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Dessa forma, não sendo o caso de acolhimento dos aclaratórios, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 1.022 do CPC/2015), inviável é o prequestionamento de dispositivos legais, devendo a parte embargante, querendo, interpor os recursos cabíveis a fim de rever a decisão, sendo certo que não é essa a finalidade dos embargos.
Apenas a título de argumentação, anoto que em eventual recurso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, admitir-se-ão como prequestionados os dispositivos suscitados nos aclaratórios, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos também no tocante à finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, conhecem-se dos embargos de declaração, os quais se rejeitam.
Em atendimento ao art. 99, §7º, do CPC, fica a parte recorrente intimada para, no prazo 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. -
21/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOGO VINICIUS ESPINDOLA PORTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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15/08/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida
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13/08/2025 11:42
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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04/08/2025 17:06
Despacho
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29/07/2025 15:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0204 para GCOM0301)
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29/07/2025 15:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0204 -> DCDP
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29/07/2025 15:12
Determina redistribuição por incompetência
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25/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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25/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:16
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073984-72.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 10:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOGO VINICIUS ESPINDOLA PORTO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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