TJSC - 5000914-04.2025.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:29
Juntada de Petição
-
15/08/2025 21:14
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 09:48
Juntada de Petição
-
05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:24
Juntada de Petição
-
30/07/2025 11:02
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000914-04.2025.8.24.0084/SC EXEQUENTE: ANA MARIA MORAZADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)EXECUTADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda ao pedido inicial (e. 10). Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil), sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% cada. (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.1. Advirta-se a parte devedora que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).
Cientifique-se, ainda, da possibilidade de formular proposta de acordo. 1.2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% sobre o montante. 1.3. Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2°). 1.4. Se houver impugnação, certifique-se a (in)tempestividade e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peça resposta. 2.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD 2.1.
Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 10 (dez) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos.
Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos. 2.2.
No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária da parte exequente.
Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 2.3.
Encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14-7-2009). 3. Inexitosa a restrição via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, § 1º, CPC). 3.1 Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 3.2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3.3. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 3.4. Transcorrido, sem impulso, o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 3.5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. -
21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:57
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 12
-
21/07/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000914-04.2025.8.24.0084/SC EXEQUENTE: ANA MARIA MORAZADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido inicial, juntando a certidão do trânsito em julgado do título judicial excutido (vide informação constante no evento 3), bem como cópia digitalizada do instrumento de mandato outorgado pelo executado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. -
25/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:53
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
-
25/06/2025 18:53
Despacho
-
24/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:39
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
24/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:39
Distribuído por dependência - Número: 50011133120228240084/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032742-97.2025.8.24.0090
Yuri Strey Aranha
Estado de Santa Catarina
Advogado: Victor da Costa Malheiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 10:06
Processo nº 5000230-55.2007.8.24.0005
Correia &Amp; Marin LTDA
Obregon &Amp; Weinert Marketing e Eventos Lt...
Advogado: Ricardo Massoni Domingues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2007 00:00
Processo nº 5036465-27.2025.8.24.0090
Renata Rodrigues Marques
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 12:39
Processo nº 5035616-55.2025.8.24.0090
Cintia Israel de Medeiros
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luiz Gustavo Antunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2025 23:25
Processo nº 0301457-29.2018.8.24.0063
Antonio Francisco Ribeiro
Egidio Martorano Neto
Advogado: Maiko Giordane dos Santos Cordova
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2018 17:06