TJSC - 5007452-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5007452-59.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 228) RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI REQUERENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) REQUERIDO: RICARDO ROQUE ADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
18/08/2025 12:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0402
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 5007452-59.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50028913320248240030/SC)RELATOR: CARGO VAGOREQUERIDO: RICARDO ROQUEADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 22/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
23/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5007452-59.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)REQUERIDO: RICARDO ROQUEADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, nos autos da Ação de obrigação de fazer, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e concedeu a tutela de urgência para determinar à apelante o fornecimento da "bomba infusora de insulina Sistema Minimed 780G", sob pena de multa diária, nos seguintes termos (evento 34, SENT1): Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão veiculada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o requerido ao fornecimento da "bomba infusora de insulina Sistema Minimed 780G" e seus acessórios, devidamente identificados no laudo do médico assistente (evento 1, COMP7, p. 12), no prazo de 10 (dez) dias.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela e determino ao réu o fornecimento da "bomba infusora de insulina Sistema Minimed 780G" e seus acessórios, nos termos do laudo acima indicado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Sem prejuízo da intimação via sistema desta sentença, intime-se a a parte requerida, pelo meio mais expedito, a fim de que tome ciência do deferimento da tutela de urgência e do prazo para o cumprimento da determinação.
Diante da sucumbência recíproca, autor e réu arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção da metade para cada um, além de honorários honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, em favor do advogado do autor; e 15% sobre o valor da causa em favor do patrono do réu (arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC).
O arbitramento dos honorários devidos ao advogado do autor se dá por apreciação equitativa, pois sucumbiu tão somente em relação ao pedido de dano moral, sendo inestimável o proveito econômico no caso da obrigação de fornecimento do produto de saúde (art. 85, § 8º, do CPC).
A apelante requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação sob os seguintes argumentos: "A probabilidade do direito reside na exclusão contratual e legal e no próprio entendimento do STJ sobre o assunto [...]" e que "[...] a questão da ausência de cobertura para o referido insumo, haja vista que o medicamento domiciliar insulina e os insumos – bomba de insulina – não estão contemplados no Rol de procedimentos da ANS, não sendo portanto, a cobertura obrigatória pelo plano de saúde".
Ainda, aduz que há risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto "[...] terá que custear o que não tem cobertura e assim, mês a mês, fornecerá a insulina e a bomba sem qualquer possibilidade de que possa reaver os valores no futuro" (evento 1, INIC1). É o relatório.
Passa-se a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.012, § 3º, I, c/c 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Mas também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
O caso concreto não justifica a reversão liminar da sentença vergastada.
Na hipótese em exame, a requerente/apelante fundamentou seu pedido afirmando que há probabilidade de direito pela exclusão contratual e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Não desconheço que há julgados desta Corte de Justiça no sentido de reconhecer a existência de exclusão contratual para o fornecimento de "bomba de insulina", com precedente, inclusive, deste Órgão Fracionário (TJSC, Apelação n. 5002080-72.2020.8.24.0011, rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024).
Contudo, impende destacar que, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça realizou julgado, reconhecendo não haver autorização legal para excluir da cobertura de plano de saúde o sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar, ainda que não esteja elencado no rol da ANS, como se extrai da ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA.
CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE.
TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
PARÂMETROS OBSERVADOS.1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024.2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente).3.
Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico.4.
O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar.5.
Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar.6.
A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).7.
Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS.8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(REsp n. 2.130.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei) Portanto, entendo que a matéria é controversa e que o entendimento mais recente converge com os fundamentos contidos na sentença objurgada, motivo pelo qual deve ser indeferido o pleito formulado em sede de exame sumário, sendo pertinente um exame mais aprofundado sobre a matéria pelo Órgão Colegiado.
Outrossim, não vislumbro perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo ora postulado, porque, ainda que a sentença seja em parte oposta aos interesses jurídicos da recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito.
Em decorrência, não concedo a tutela recursal.
Publique-se e intimem-se. -
27/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:11
Remetidos os Autos - CAMCIV4 -> DRI
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26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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26/06/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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11/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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10/02/2025 15:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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