TJSC - 5011429-44.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011429-44.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GEICI MORGANA DE SOUZA SCHADE MARMELOADVOGADO(A): WANDERSON AMORIM DE SOUZA (OAB SC035755) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifou-se).
A orientação da e.
Corregedoria-Geral de Justiça é a correta observância do referido preceito constitucional, conforme Resolução n. 4/2006 do Conselho do Magistratura.
Ademais, dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda familiar mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
Neste sentido ver os seguintes julgados: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021530-2, de Ibirama, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 19-11-2013; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 06-05-2014; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012733-91.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2017.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora apresentou os documentos de evento 29, dentre eles, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do IRPF, extratos bancários e certidão de propriedade de bens móveis.
Contudo, tais documentos não comprovam o estado de miserabilidade alegado, sobretudo porque em seu extrato bancário apresenta recebimento de valores consideravelmente altos e com uma alta frequência, e, além disso, apresenta dois veículos em seu nome. Verifica-se, assim, a omissão deliberada de informações, no intuito de ser agraciada com as benesses da justiça gratuita, o que não pode ser chancelado pelo Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para pagar as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011429-44.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GEICI MORGANA DE SOUZA SCHADE MARMELOADVOGADO(A): WANDERSON AMORIM DE SOUZA (OAB SC035755) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a dilação do prazo, como requerido pela parte ativa. 2.
Decorrido este, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, em 5 dias. -
20/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:30
Despacho
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13/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10925653, Subguia 5714859
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01/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 19/07/2025 07:49:56)
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22/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO NOTTING HILL RESIDENCE. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/07/2025 07:49
Juntada - Guia Gerada - GEICI MORGANA DE SOUZA SCHADE MARMELO - Guia 10925653 - R$ 3.233,05
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19/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEICI MORGANA DE SOUZA SCHADE MARMELO. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011429-44.2025.8.24.0005/SCAUTOR: GEICI MORGANA DE SOUZA SCHADE MARMELOADVOGADO(A): WANDERSON AMORIM DE SOUZA (OAB SC035755)DESPACHO/DECISÃO1 ? A parte que pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita tem 15 dias para, sob pena do automático indeferimento, comprovar a sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos documentos que seguem, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes. a) Declaração de IRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, a pessoa física também deverá apresentar a declaração do IRPF, documentos do item "b" e extrato de movimentações bancárias dos três últimos meses. 2 ? Desatendido o item 1, fica automaticamente indeferido o benefício da Justiça Gratuita, tendo, a parte que o requereu, o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais ou intermediárias, sob pena cancelamento da distribuição, extinção do feito ou preclusão do ato. 3 ? Alternativamente, por força do art. 98, § 6.º, do CPC, c/c art. 5.º, 'caput', da Resolução n. 003/19 do CM, fica deferido o parcelamento das Taxas de Serviços Judiciais em, no máximo, três vezes, competindo, à parte que dele se beneficiar, fazer prova disso nos autos. -
25/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:39
Despacho
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25/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/06/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEICI MORGANA DE SOUZA SCHADE MARMELO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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