TJSC - 5004576-86.2025.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004576-86.2025.8.24.0015/SCAUTOR: IRINEU GRACIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)DESPACHO/DECISÃOMantida a decisão agravada.
Fica intimada a parte ativa para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
15/09/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50569892420258240000/TJSC
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03/09/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50569892420258240000/TJSC
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26/08/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50569892420258240000/TJSC
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05/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:31
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50569892420258240000/TJSC
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22/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50569892420258240000/TJSC
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22/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004576-86.2025.8.24.0015/SCAUTOR: IRINEU GRACIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)DESPACHO/DECISÃOIsto posto, Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se para recolher custas em 15 dias sob pena de cancelamento. -
18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:45
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004576-86.2025.8.24.0015/SCAUTOR: IRINEU GRACIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)DESPACHO/DECISÃOTendo em vista QUE SEQUER DECLINOU A PROFISSÃO, resta intimada a parte para a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da Justiça Gratuita, em especial comprovante de renda, EXTRATO DE CONTAS, certidão do DETRAN e Registro de Imóveis, ou outros que entender necessários, na forma do §2º, do art. 99, do CPC, em 15 dias, ou em igual prazo pague as custas.
Não esquecer a relação de veículos.
Anote-se que classificar corretamente os documentos quando da sua juntada ao EPROC, em vez ?OUTROS?, ajuda em muito na prestação da tutela jurisdicional -
04/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:37
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004576-86.2025.8.24.0015/SC AUTOR: IRINEU GRACIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IRINEU GRACIAS DE ALMEIDA contra ERISON FLORES.
Narra o autor (1.1), em síntese, que: adquiriu do réu, por meio de procuração por instrumento público, o veículo automotor I VW AMAROK CD, na cor preta, ano/modelo 2012/2012, placa BBB7J91, Renavam nº *04.***.*47-96, mediante pagamento integral do preço ajustado entre as partes; na ocasião da venda, o réu assumiu expressamente o compromisso de quitar todas as multas existentes sobre o veículo, a fim de viabilizar sua transferência regular ao nome do autor; apesar do transcurso de considerável lapso temporal desde a compra, o réu não providenciou o pagamento das multas pendentes, que totalizam atualmente o valor de R$ 9.500,00; o inadimplemento vem gerando grave prejuízo ao autor, que permanece impossibilitado de efetuar a transferência do veículo para seu nome, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e insegurança jurídica, uma vez que não é reconhecido como legítimo proprietário perante o órgão de trânsito; as tentativas extrajudiciais de solução o impasse restarem infrutíferas.
Requer: a gratuidade da justiça; em tutela de urgência, seja determinado que o réu, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento integral das multas incidentes sobre o veículo descrito na inicial, atualmente no valor total de R$ 9.500,00, sob pena de multa diária; ao final, a confirmação da tutela e a condenação do réu a quitar todas as multas que recaem sobre o veículo objeto da compra e venda, permitindo a imediata transferência ao nome do autor. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O único vínculo com esta comarca é o domicílio da parte autora, não havendo fundamento para que o feito aqui seja julgado.
De fato, aplicando-se a regra do local onde a obrigação deva ser satisfeita, tem-se como resultado o foro de domicílio do réu, onde procederá ao pagamento das multas junto ao DETRAN.
Além disso, foi lá que celebraram o contrato de compra e venda (1.7).
Assim prevê o CPC: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando a remessa do feito uma das varas cíveis da Lages - SC, foro de domicílio do réu. -
02/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CNI02CV01 para LGS01CV01)
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02/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:08
Terminativa - Declarada incompetência
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02/07/2025 02:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRINEU GRACIAS DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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