TJSC - 5049867-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Mandado de Segurança Cível Nº 5049867-57.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 328) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA IMPETRANTE: VALMIR WELDT ADVOGADO(A): DECIO GERALDO PACCOLA (OAB SP126429) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LEONEL DE OLIVEIRA PACHECO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
29/08/2025 12:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b><br>Sequencial: 328
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15/07/2025 12:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0703
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14/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049867-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025. -
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5049867-57.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: VALMIR WELDTADVOGADO(A): DECIO GERALDO PACCOLA (OAB SP126429) DESPACHO/DECISÃO Valmir Weldt impetrou o presente mandado de segurança contra ato que reputa ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha que, nos autos da demanda denominada como "ação de cobrança de honorários profissionais", autuada sob o n. 5001234-31.2024.8.24.0006, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos n. 5002814-67.2022.8.24.0006, na forma do art. 313, V, 'a', do CPC.
Na petição inicial (evento 1), a parte impetrante sustentou que "a r.
Decisão emanada pelo Despacho de Evento 29, é uma decisão teratológica, que vai na contramão da nossa legislação vigente, tendo em vista que vai na contramão da lei e especialmente de nossos mais aclarados juristas.
Nesses termos, fica caracterizado de forma evidente, o patente abuso de direito ou ilegalidade do ato judicial, isso porque, uma vez reconhecida a litispendência, de rigor a extinção do feito" (p. 3).
Alegou que "reconhecida a litispendência, DE RIGOR A EXTINÇÃO DO FEITO, extinguindo-se o processo mais recente, sem julgamento de mérito, podendo a parte 'x adversa' interpor nova ação, assim que haja o TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO" (p. 8).
Aduziu que "deve ser reconhecido a inaplicabilidade do artigo 313, V, “a”, do CPC, determinando-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do Inciso V, do artigo 485 e § 1º, do artigo 486, ambos do Código de Processo Civil, em função da incontroversa litispendência reconhecida nos autos" (p. 12).
Asseverou que "a decisão judicial não é passível de nenhum recurso com efeito suspensivo, justifica-se a impetração do mandado de segurança para garantir um direito líquido e certo do impetrante, com a determinação pelo prosseguimento da ação litispendente e consequente extinção, sem julgamento de mérito, nos moldes do Inciso V, do artigo 485 e § 1º, do artigo 486, ambos do CPC" (p. 16).
Postulou, assim, a concessão liminar da ordem para extinguir o feito originário sem julgamento do mérito, em razão da litispendência. É o breve relato.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos n. 5002814-67.2022.8.24.0006, na forma do art. 313, V, 'a', do CPC.
Consabido que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece ser do relator a atribuição de "indeferir liminarmente o mandado de segurança, aplicando-se o que couber deste dispositivo ao habeas data e ao mandado de injunção, se [...] for manifestamente incabível a segurança" (art. 132, XIX, 'b').
Igualmente cediço que o remédio constitucional em análise tem por finalidade precípua salvaguardar direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data em que seja autor de ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. É sabido, também, que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo recursal, salvo nas hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o writ só é cabível "em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgRg no MS n. 22.047/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 14.12.2015).
Esta Corte Catarinense de Justiça não destoa: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS - SÚMULA 267 DO STF Somente é possível a utilização do remédio heróico para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, ilegal ou então quando não houver previsão de recurso nas leis processuais. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.078585-4, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 18.12.2013).
Feito o introito, passa-se à verificação do suposto ato coator.
Pretende a parte impetrante a extinção da ação autuada sob o n. 5001234-31.2024.8.24.0006, em razão da existência de litispendência em relação aos autos n. 5002814-67.2022.8.24.0006, em tramitação no Juizado Especial Cível da comarca de Barra Velha.
De fato, não se trata de hipótese autorizadora de impetração da presente ação mandamental.
Infere-se que em 8.3.2022 Leonel de Oliveira Pacheco ajuizou "ação de cobrança de honorários profissionais" perante o Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Barra Velha; a referida demanda foi extinta em 12.3.2024, por força dos arts. 3º, parágrafo único, 38 e 51, II, todos da Lei n. 9.099/95; contra a sentença o impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 12.4.2024; inconformado, o impetrante interpôs recurso inominado, que foi desprovido pela egrégia 1ª Turma Recursal em 10.10.2024; opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em 13.3.2025; em seguida, o impetrante interpôs recurso extraordinário, o qual encontra-se pendente de juízo de admissibilidade (eventos 1, 87, 96, 119, 137 e 149 dos autos n. 5001234-31.2024.8.24.0006).
Todavia, no curso daquela demanda, em 14.3.2024, Leonel de Oliveira Pacheco ajuizou nova "ação de cobrança de honorários profissionais", agora perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, com as mesmas partes e causa de pedir da ação então extinta e pendente de trânsito em julgado.
Nesse cenário, não se vislumbra teratologia no decisum atacado, pois em que pese o Juízo impetrado ter reconhecido a ocorrência de litispendência, os autos n. 5002814-67.2022.8.24.0006 encontram-se pendentes de julgamento do recurso extraordinário interposto pelo ora impetrante, de modo a ser prudente aguardar a definição perante o STF, em observância à economia processual, em detrimento da extinção do feito a ensejar futura nova demanda.
Sobre o tema, dispõe o art. 313, V, 'a', do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Diante do contexto acima delineado, mostra-se patente a prejudicialidade externa em razão da pendência de remessa dos autos à Suprema Corte e do respectivo julgamento do recurso extraordinário.
Ademais, de bom alvitre destacar, mutatis mutandis, que "uma vez existente demanda cuja resolução poderá modificar o curso da execução já em andamento, mostra-se recomendável, por ora, a suspensão da demanda executiva, cabendo ao juízo de origem a ponderação sobre qual a melhor a forma de condução dos processos afetados" (cf.
Agravo de Instrumento n. 5029196-52.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil j. 9.9.2021).
Para além do acima exposto, não se vislumbra qualquer prejuízo ao impetrante, pois conforme já adiantado pelo Magistrado singular, uma vez transitado em julgado os autos n. 5002814-67.2022.8.24.0006, sem que haja alteração da decisão proferida pela egrégia 1ª Turma Recursal, a demanda será extinta na forma do art. 485, V, do CPC.
Logo, imperioso o trancamento liminar do mandado de segurança impetrado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança e, em consequência, denego a ordem.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários. -
07/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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05/07/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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05/07/2025 15:48
Terminativa - Denegada a segurança
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30/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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30/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONEL DE OLIVEIRA PACHECO. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 12:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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30/06/2025 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 802124, Subguia 168725 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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30/06/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 802124, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168725&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168725</a>
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30/06/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - VALMIR WELDT - Guia 802124 - R$ 303,30
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30/06/2025 12:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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