TJSC - 5003234-10.2021.8.24.0135
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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04/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003234-10.2021.8.24.0135/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANAADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594)EXECUTADO: DALVA SEVERINO CAMARGOADVOGADO(A): RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por DALVA SEVERINO CAMARGO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA.
A executada alega a invalidade da notificação extrajudicial, requer a revisão de cláusulas contratuais, bem como a utilização do valor do veículo penhorado para quitação da dívida.
Apresentou ainda reconvenção e pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
A parte exequente, devidamente intimada, contestou os argumentos e requereu o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda foi ajuizada como ação de busca e apreensão e diante da não localização do bem, foi convertida em execução de título extrajudicial (evento 37).
A executada foi citada, celebrou acordo, mas não o cumpriu.
Em razão disso, foi realizada a penhora e remoção do veículo VW/Voyage 1.6 Trend, placas MHJ0F18 (evento 110).
Posteriormente, a executada apresentou contestação (evento 122), a qual foi recebida como exceção de pré-executividade (evento 129).
Pois bem.
A exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Invalidade da notificação Como já mencionado, este feito tramita como execução de título extrajudicial e não mais como busca e apreensão, de modo que a notificação válida não é requisito para validade da ação.
O objeto desta execução é uma Cédula de Crédito Bancário, que, de acordo como art. 28, da Lei n. 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente [...].
A execução veio acompanhada do título executivo (Evento 1, OUT5), extrato da operação (Evento 1, OUT8) e demonstrativo de débito (Evento 35, PLAN3), onde constam termo de vencimento, bem como todos os encargos incidentes, de modo que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título, em atendimento ao disposto no art. 28, § 2º, da lei supramencionada.
Sobre o tema, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, APOSIÇÃO DE CARIMBO MODELO 45 NO TÍTULO E DE QUE ESTE NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS LEGAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.REQUISITOS EXECUTIVOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA DEMONSTRAR LIBERAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA.
ADEMAIS, TAL PROVIDÊNCIA PODERIA TER SIDO REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE EMBARGANTE.
NECESSIDADE, APENAS, DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, A QUAL FOI APRESENTADA E DEMONSTRA DETIDAMENTE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO AO LONGO DO TEMPO E OS ENCARGOS NELE INCIDENTES. [...] (Agravo de Instrumento n. 5023137-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-7-2021).
Dessa forma, como o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não há falar em nulidade da execução. Revisão de cláusulas contratuais A alegação de cobrança indevida de taxas ou serviços deve ser arguida em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014). "A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública.
Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel.
Des.
Des.
Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0140132-45.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4009059-08.2017.8.24.0000, de Laguna, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002207-65.2017.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2020).
Reconvenção Como se trata de execução de título extrajudicial e não de busca e apreensão, incabível a apresentação de reconvenção.
Penhora do veículo O veículo VW/Voyage 1.6 Trend, placas MHJ0F18, foi penhorado, removido e depositado sob a guarda do representante legal do exequente.
O exequente, por sua vez, manifestou desinteresse na adjudicação do bem e requereu a realização de hasta pública (evento 119).
Deste feita, o exequente deverá indicar a localização do veículo, a fim de possibilitar a realização do leilão.
Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta.
Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita.
Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, informar a localização do veículo penhorado, a fim de possibilitar a realização da hasta pública.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:25
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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10/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:45
Despacho
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18/11/2024 13:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50570735920248240000/TJSC
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11/11/2024 17:06
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50570735920248240000/TJSC
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05/11/2024 16:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50570735920248240000/TJSC
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14/10/2024 13:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50570735920248240000/TJSC
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18/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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16/09/2024 16:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50570735920248240000/TJSC
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14/09/2024 19:33
Juntada de Petição
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14/09/2024 19:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50570735920248240000/TJSC
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11/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/09/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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02/09/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8660415, Subguia 4426436 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,82
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28/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:15
Link para pagamento - Guia: 8660415, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4426436&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4426436</a>
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28/08/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 8660415 - R$ 45,82
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27/08/2024 12:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 108
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27/08/2024 11:56
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 108
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27/08/2024 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108<br>Data do cumprimento: 27/08/2024
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25/07/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108<br>Oficial: JACQUES CARDOSO ATAIDE
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25/07/2024 14:36
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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22/07/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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22/07/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/07/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8347432, Subguia 4262574 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 98,40
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16/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8347432, Subguia 4262574
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16/07/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 8347432 - R$ 98,40
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15/07/2024 17:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
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19/04/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: HANNIELLY ROSE DE ALBUQUERQUE PEDRO
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19/04/2024 18:04
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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26/02/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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26/02/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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20/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 15:39
Decisão interlocutória
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19/10/2023 22:57
Juntada de Petição
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16/10/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6442259, Subguia 3385725 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,06
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03/10/2023 10:56
Juntada de Petição
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03/10/2023 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6442259, Subguia 3385725
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03/10/2023 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6442259, Subguia 3337117
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21/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALVA SEVERINO CAMARGO. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/09/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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19/09/2023 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6442259, Subguia 3337117
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19/09/2023 09:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 6442259 - R$ 87,06
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:01
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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01/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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15/08/2023 06:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DALVA SEVERINO CAMARGO)
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15/08/2023 02:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:33
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/05/2023 14:22
Decisão interlocutória
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09/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/12/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/12/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2022 16:48
Decisão interlocutória
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27/07/2022 18:22
Conclusos para decisão
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27/07/2022 18:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2022 11:32
Juntada de Petição
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30/05/2022 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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24/05/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/05/2022 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2022 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 19:21
Decisão interlocutória
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12/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 55
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11/05/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/05/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 02/05/2022
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29/04/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
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29/04/2022 18:17
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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27/04/2022 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3330994, Subguia 1819764 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 135,51
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/04/2022 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3330994, Subguia 1819764
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12/04/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 08:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 3330994 - R$ 135,51
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12/04/2022 08:55
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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31/03/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2022 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/03/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3234612, Subguia 1757535 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,20
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24/03/2022 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3234612, Subguia 1757535
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24/03/2022 15:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 3234612 - R$ 60,20
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23/03/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2022 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 16:55
Decisão interlocutória
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02/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:22
Juntada de Petição
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07/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:25
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2021 19:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IAI01BA01 para FNSURBA11) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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23/08/2021 09:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: HANNIELLY ROSE DE ALBUQUERQUE PEDRO
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19/07/2021 16:20
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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06/07/2021 14:56
Juntada de Petição
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28/06/2021 21:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1808117, Subguia 1081628 - Boleto pago (1/1) - R$ 55,30
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16/06/2021 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1808117, Subguia 1081628
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16/06/2021 10:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 1808117 - R$ 55,30
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15/06/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2021 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG02CV01 para IAI01BA01)
-
03/06/2021 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1663705, Subguia 1013345 - Boleto pago (1/1) - R$ 650,04
-
19/05/2021 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2021 09:32
Decisão interlocutória
-
18/05/2021 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2021 12:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1663705, Subguia 1013345
-
18/05/2021 12:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 1663705 - R$ 650,04
-
18/05/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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