TJSC - 5001382-05.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001382-05.2025.8.24.0007/SC AUTOR: VILMA MARIA MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): JANINE SILVANA VICENTE (OAB SC045399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição na qual a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória, reiterando o pedido de implantação imediata do benefício por incapacidade, bem como a designação prioritária de perícia médica, diante da demora na realização do ato pericial.
Decido.
I.
A decisão proferida no evento 7, DESPADEC1 indeferiu o pedido liminar, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente pela necessidade de dilação probatória para afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa realizada pelo INSS.
Examinando os fundamentos apresentados, entendo que não há elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada.
As circunstâncias expostas reforçam a urgência na realização da prova técnica, mas não afastam a imprescindibilidade de instrução probatória para a análise do mérito da demanda.
Assim, mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência.
II.
Por outro lado, verifica-se que a perícia médica não foi realizada em razão das sucessivas recusas de profissionais anteriormente nomeados, com decurso de prazo, o que vem retardando injustificadamente o regular andamento do feito.
Com vistas a garantir a efetividade e a celeridade processual, determino que a prova pericial seja realizada por médico(a) clínico(a) geral, para tanto, nomeio a Perita Dra. Amanda Fedato Buratte (CRM/SC 28906); e-mail: [email protected].
Ficam mantidas as demais disposições da decisão anterior, inclusive quanto à forma de intimação das partes, honorários periciais e prazos para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
15/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MIRELLA FABIANA DE MELO - EXCLUÍDA
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15/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001382-05.2025.8.24.0007/SC AUTOR: VILMA MARIA MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): JANINE SILVANA VICENTE (OAB SC045399) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão anterior, fica nomeado(a) o(a) Perito(a) MIRELLA FABIANA DE MELO, devendo informar, no prazo de 10 dias, se aceita ou declina do encargo.
No caso de aceite, deverá, no mesmo prazo, designar dia, hora e local para a realização da perícia, com no mínimo 30 dias de antecedência, ciente de que o(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) no prazo de 30 dias, bem como que os honorários já foram previamente fixados. -
25/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANIEL PETKOV - EXCLUÍDA
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão - 06/05/2025 14:18:52)
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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01/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 13
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05/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA MARIA MARIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/02/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:37
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/02/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA MARIA MARIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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